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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS PRESTA...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:05

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. I - A jurisprudência consolidou-se no sentido de que é possível a execução de prestações pretéritas decorrentes de benefício reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão de outro benefício na esfera administrativa, mais vantajoso que o judicial, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Precedentes do E. STJ. II - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246195 - 0017853-80.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017853-80.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017853-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:NOEL APARECIDO DE SOUSA
ADVOGADO:SP095154 CLAUDIO RENE D AFFLITTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00061-2 2 Vr JARDINOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO RENUNCIADO.
I - A jurisprudência consolidou-se no sentido de que é possível a execução de prestações pretéritas decorrentes de benefício reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão de outro benefício na esfera administrativa, mais vantajoso que o judicial, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Precedentes do E. STJ.
II - Apelação da parte autora provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017853-80.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017853-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:NOEL APARECIDO DE SOUSA
ADVOGADO:SP095154 CLAUDIO RENE D AFFLITTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00061-2 2 Vr JARDINOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou extinta a execução, em razão da opção do autor pelo benefício concedido administrativamente. Não houve condenação em honorários advocatícios.

Objetiva a parte exequente a reforma da sentença, ao argumento de que possui o direito de executar as prestações atrasadas do benefício judicialmente deferido até a data da implantação do benefício concedido administrativamente, que é mais vantajoso.

Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017853-80.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017853-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:NOEL APARECIDO DE SOUSA
ADVOGADO:SP095154 CLAUDIO RENE D AFFLITTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00061-2 2 Vr JARDINOPOLIS/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fls. 261/267).

A divergência que se apresenta diz respeito à possibilidade de execução das parcelas do benefício judicial (aposentadoria por tempo de contribuição - DIB em 21.08.2013) até a data da implantação do benefício administrativo (aposentadoria por tempo de contribuição - NB: 172.258.238-0; DIB em 30.01.2017), mais vantajoso, e, nesse sentido ,assinalo que razão assiste à parte autora, haja vista que não há impedimento legal para a aludida execução, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. A esse respeito confira-se a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
(...)
2. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
(...)
(AgRg no REsp 1522530/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T, j. 20.08.2015, DJe 01.09.2015).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBTIDA JUDICIALMENTE, PARA PERCEPÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO POSTERIORMENTE, NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DO CRÉDITO ATRASADO, NA VIA JUDICIAL, ATÉ A VÉSPERA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, OBTIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
III - Reconhecido o direito de opção do segurado pelo benefício concedido na via administrativa, mais vantajoso, a contar de 06.07.2006, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre a data de entrada do pedido de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a véspera de início do segundo benefício, mais vantajoso, concedido, em 06.07.2006, na via administrativa. Precedentes do STJ.
(...)
(AgRg no REsp n. 1160520/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ª T; j. 06.08.2013; DJe 06.05.2014)

Assim, deve a execução prosseguir, para pagamento dos valores compreendidos entre o termo inicial do benefício concedido judicialmente e a data da implantação administrativa do benefício.

Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar o prosseguimento da execução.

É como voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 11/12/2018 18:50:27



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