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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL. LABOR COMUM URBANO. ANOTADO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIA...

Data da publicação: 13/02/2021, 07:00:59

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL. LABOR COMUM URBANO. ANOTADO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EPI INEFICAZ. AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. I - Tendo a sentença se limitado a averbar o exercício de atividade especial e urbano comum em determinados períodos, não há que se falar em remessa oficial, tendo em vista a inexistência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia. II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. III - Mantida a averbação, para todos os fins previdenciários, do lapso de 01.11.1999 a 10.05.2002, em que o autor laborou retificador na Retifica Motortécnica Ltda – ME, porquanto referido vínculo empregatício encontra-se devidamente registrado em CTPS, inclusive com anotações relativas ao recolhimento de imposto sindical, bem como as alterações salariais. IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. VII - Mantido o reconhecimento da especialidade do átimo de 02.07.2007 a 14.03.2018, no qual o autor, como retificador de bielas, trabalhou junto à Retificadora Elite Ltda., vez que manteve contato com óleo mineral e graxa (hidrocarbonetos aromáticos), bem como esteve exposto a ruído de 86 decibéis, agentes nocivos previstos nos códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/1999. VIII - Nos termos do § 4º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. IX - No que tange ao pedido de reconhecimento da prejudicialidade do período de 01.07.2002 a 05.01.2007, tal pleito não foi requerido na petição inicial. Destarte, resta prejudicada a mencionada análise, vez que não é permitido ao autor inovar em fase recursal, acrescentando novo pedido, sobretudo com relação a período preexistente ao ajuizamento da demanda judicial. Tal período poderá ser futuramente submetido à apreciação administrativa ou judicial. X - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. XI - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, calor etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. XII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata averbação dos períodos, especial e comum urbano. XIII - Preliminar do réu rejeitada. Apelação do réu improvida. Pedido formulado pelo autor em contrarrazões recursais não conhecido, ressalvada eventual futura apreciação administrativa ou judicial. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5002339-94.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 03/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002339-94.2020.4.03.6119

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO ALVES DE CARVALHO

Advogado do(a) APELADO: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002339-94.2020.4.03.6119

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO ALVES DE CARVALHO

Advogado do(a) APELADO: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):

Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para declarar o direito à conversão especial do período de 02.07.2007 a 14.03.2018, bem como determinar a averbação do período comum urbano de 01.11.1999 a 10.05.2002. Ante a sucumbência mínima da ré, condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Em suas razões de inconformismo recursal, o réu, preliminarmente, requer o conhecimento da remessa oficial, tendo em vista a iliquidez da condenação. No mérito, insurge-se contra a averbação do tempo de serviço comum de 01.11.1999 a 10.05.2002, vez que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, tendo em vista que a mera anotação em CTPS, desacompanhada de outros elementos corroborativos da sua veracidade, é insuficiente para ensejar seu reconhecimento. No que tange ao período especial de 02.07.2007 a 14.03.2018, aduz que o PPP padece de falha, já que extemporâneo. Defende, ainda, que não foi observada a metodologia definida na NHO-01 da Fundacentro. Subsidiariamente, argumenta que os efeitos financeiros do benefício não poderão ser anteriores à data da apresentação dos novos documentos em juízo. Advoga que, até a data da requisição do precatório, é constitucional a aplicação da TR. Por fim, pugna pela diminuição do percentual da condenação do INSS em honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.

Em contrarrazões, o autor requer o reconhecimento da especialidade do período de 01.07.2002 a 05.01.2007, em que trabalhou na empresa Retificadora Elite Ltda, tendo em vista que restou comprovada a exposição a agentes nocivos, por meio de PPP devidamente juntado no processo administrativo.

Por meio de petição de id 146643740, o interessado pugna pela inclusão do feito em pauta para que seja realizada audiência telepresencial.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002339-94.2020.4.03.6119

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO ALVES DE CARVALHO

Advogado do(a) APELADO: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.

Da preliminar de remessa oficial

Primeiramente, cumpre ressaltar que, tendo a sentença se limitado a averbar o exercício de atividades, especial e urbana, em determinados períodos, não há que se falar em remessa oficial, tendo em vista a inexistência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.

Do mérito

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 12.10.1961, a averbação do período comum urbano de 01.11.1999 a 10.05.2002, bem como o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 20.06.1989 a 02.03.1999 e 02.07.2007 a 14.03.2018. Pugna, ainda, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (20.04.2018).

Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.

No caso em apreço, deve ser mantida a averbação, para todos os fins previdenciários, do lapso de 01.11.1999 a 10.05.2002, em que o autor laborou como retificador na

Retifica Motortécnica Ltda – ME,

porquanto referido vínculo empregatício encontra-se devidamente registrado em CTPS, inclusive com anotações relativas ao recolhimento de imposto sindical (de 2000 a 2002), bem como as alterações salariais (id 137390643 - Págs. 13/24).

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.

Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

In casu, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do átimo de 02.07.2007 a 14.03.2018, no qual o autor, como retificador de bielas, trabalhou junto à

Retificadora Elite Ltda

., vez que manteve contato com óleo mineral e graxa (hidrocarbonetos aromáticos), bem como esteve exposto a ruído de 86 decibéis (PPP de id 137390641 - Pág. 01/02), agentes nocivos previstos nos códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.

Nos termos do § 4º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.

Quanto ao pedido de reconhecimento da prejudicialidade do período de 01.07.2002 a 05.01.2007, verifico que tal pleito não foi requerido na petição inicial. Destarte, resta prejudicada a mencionada análise, vez que não é permitido ao autor inovar em fase recursal, acrescentando novo pedido, sobretudo com relação a período preexistente ao ajuizamento da demanda judicial.

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, calor etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.

Ressalte-se que o fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

Outrossim, referido formulário não traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:

Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH0l da fundacentro , deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99

(AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019).

Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou

09 anos, 11 meses e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998

e

32 anos, 03 meses e 09 dias de tempo de contribuição até 20.04.2018

, data do requerimento administrativo, conforme planilha elaborada pelo juízo de origem (id 137390662), cujo teor acolho. Todavia, na DER, o requerente não havia cumprido o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado.

Deixo de analisar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, nos termos do artigo 493 do Novo CPC, diante da ausência de pedido recursal nesse sentido.0

Mantenho os honorários advocatícios na forma fixada em sentença, de acordo com o entendimento desta Décima Turma. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).

Por derradeiro, não merece ser conhecido o pedido formulado pelo autor em suas contrarrazões de apelação, no sentido de seja também tido por especial o período de 01/07/2002 a 05/01/2007, até porque tal período nem é objeto do presente feito, razão pela qual, tal período poderá ser futuramente submetido à apreciação administrativa ou judicial.

Diante do exposto,

rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua apelação. Não conheço do pedido formulado pelo autor em sede de contrarrazões, ressalvada eventual futura apreciação administrativa ou judicial.

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora, FRANCISCO ALVES DE CARVALHO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente

averbado 

o período especial de 02.07.2007 a 14.03.2018 e o lapso comum urbano de 01.11.1999 a 10.05.2002, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL. LABOR COMUM URBANO. ANOTADO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EPI INEFICAZ.  AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS RECONHECIDOS.

I - Tendo a sentença se limitado a averbar o exercício de atividade especial e urbano comum em determinados períodos, não há que se falar em remessa oficial, tendo em vista a inexistência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.

II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.

III - Mantida a averbação, para todos os fins previdenciários, do lapso de 01.11.1999 a 10.05.2002, em que o autor laborou retificador na Retifica Motortécnica Ltda – ME, porquanto referido vínculo empregatício encontra-se devidamente registrado em CTPS, inclusive com anotações relativas ao recolhimento de imposto sindical, bem como as alterações salariais.

IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.

V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

VII - Mantido o reconhecimento da especialidade do átimo de 02.07.2007 a 14.03.2018, no qual o autor, como retificador de bielas, trabalhou junto à Retificadora Elite Ltda., vez que manteve contato com óleo mineral e graxa (hidrocarbonetos aromáticos), bem como esteve exposto a ruído de 86 decibéis, agentes nocivos previstos nos códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.

VIII - Nos termos do § 4º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.

IX - No que tange ao pedido de reconhecimento da prejudicialidade do período de 01.07.2002 a 05.01.2007, tal pleito não foi requerido na petição inicial. Destarte, resta prejudicada a mencionada análise, vez que não é permitido ao autor inovar em fase recursal, acrescentando novo pedido, sobretudo com relação a período preexistente ao ajuizamento da demanda judicial. Tal período poderá ser futuramente submetido à apreciação administrativa ou judicial.

X - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

XI - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, calor etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.

XII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata averbação dos períodos, especial e comum urbano.

XIII - Preliminar do réu rejeitada. Apelação do réu improvida. Pedido formulado pelo autor em contrarrazões recursais não conhecido, ressalvada eventual futura apreciação administrativa ou judicial.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação, bem como indeferir o pedido realizado pelo autor em contrarrazões recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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