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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL....

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:01

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. INOCORRÊNCIA. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula n. 490 o E. STJ. II - A questão relativa à eventual prescrição quinquenal das parcelas atrasadas confunde-se com o mérito, devendo ser com ele analisada. III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas. IV - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência. Nesse ponto, não conheço da apelação do INSS, vez que a sentença dispôs sobre os juros de mora conforme pleiteado no apelo, inexistindo interesse recursal. VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento desta Décima Turma. VII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata do benefício. VIII - Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, acolhida a preliminar de remessa oficial e, no mérito, negado provimento à sua apelação, bem como à remessa oficial tida por interposta. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277713 - 0036839-82.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036839-82.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.036839-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):IZOLINO SOUZA PRATES
ADVOGADO:SP322871 PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA
No. ORIG.:16.00.00025-8 1 Vr PEREIRA BARRETO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. INOCORRÊNCIA. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula n. 490 o E. STJ.
II - A questão relativa à eventual prescrição quinquenal das parcelas atrasadas confunde-se com o mérito, devendo ser com ele analisada.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
IV - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência. Nesse ponto, não conheço da apelação do INSS, vez que a sentença dispôs sobre os juros de mora conforme pleiteado no apelo, inexistindo interesse recursal.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento desta Décima Turma.
VII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata do benefício.
VIII - Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, acolhida a preliminar de remessa oficial e, no mérito, negado provimento à sua apelação, bem como à remessa oficial tida por interposta.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, acolher a preliminar de reexame necessário suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, bem como à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036839-82.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.036839-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):IZOLINO SOUZA PRATES
ADVOGADO:SP322871 PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA
No. ORIG.:16.00.00025-8 1 Vr PEREIRA BARRETO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a atividade rural exercida no período de 14.07.1973 a 31.12.1988. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (12.03.2015; fl. 35). As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária, a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos, e os juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei n. 11.960/09. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.

Em suas razões de inconformismo, o réu, sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal e que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário. No mérito, alega, em síntese, que a autora não apresentou início de prova material contemporânea que pudesse justificar a averbação de atividade rural pleiteada, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal; que para a concessão do benefício deve haver prova do recolhimento das contribuições previdenciarias ou a respectiva indenização dos valores. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei n. 11.960/09 ao cálculo dos juros. Prequestiona a matéria para fins recursais.

Com a apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 141/152), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036839-82.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.036839-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):IZOLINO SOUZA PRATES
ADVOGADO:SP322871 PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA
No. ORIG.:16.00.00025-8 1 Vr PEREIRA BARRETO/SP

VOTO

Na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015, recebo a apelação interposta pelo réu.

Das preliminares de reexame necessário e prescrição quinquenal.

Tenho por interposto o reexame necessário, a teor do disposto na Súmula 490 do STJ.

A questão relativa à eventual prescrição quinquenal das parcelas atrasadas confunde-se com o mérito, devendo ser com ele analisada.

Do mérito

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 14.07.1961, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 14.07.1973 a 31.12.1988. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 12.03.2015 (fl. 35).

A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.

Todavia, o autor trouxe aos autos cópias de sua certidão nascimento e de seu registro escolar, em que seu genitor está qualificado como lavrador (respectivamente, 14.07.1961 - fl. 15 e 1971; fl. 16/17), de seu título eleitoral, do seu certificado de reservista, certidões de seu casamento e de nascimento de filho, em que constam a sua profissão de lavrador (respectivamente, 1979 - fl. 18, 1981 - fl. 19, 1984 - fl. 20, 1985 - fl. 21 e 1990 - fl. 22). Trouxe, ainda, cópia de sua própria CTPS em que há registros de emprego de natureza rural entre os anos de 1989 e 2009 (fl. 31/32), que constitui prova plena do labor rural nos períodos a que se refere, bem como início razoável de prova material de seu histórico campesino.

Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital às fls. 154) afirmaram que conhecem o autor desde criança e que ele desde os seus 08/10 (oito/dez) anos de idade já ajudava o pai na lide rural. Disseram, ainda, que mesmo depois de casado continuou no trabalho rural, permanecendo ainda na lide campesina.

A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural nas datas neles assinaladas.

Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.

Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantenho o reconhecimento da atividade campesina desempenhada pela autora no intervalo de 14.07.1973 (data em que completou 12 anos de idade) a 31.12.1988, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.

Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais incontroversos, o autor totalizou 22 anos, 02 meses e 04 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 11 meses e 03 dias de tempo de contribuição até 12.03.2015, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.

Computados apenas os vínculos empregatícios, a autora perfaz mais de 25 anos de tempo de contribuição (fl. 34), suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.

Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.

Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.

O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (12.03.2015 - fl. 35), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial. Ajuizada a presente ação em 26.02.2016 (fl. 01), não há parcelas atingidas pela prescrição.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência. Nesse ponto, não conheço da apelação do INSS, vez que a sentença dispôs sobre os juros de mora conforme pleiteado no apelo, inexistindo interesse recursal.

Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento desta Décima Turma.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).

Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, acolho a preliminar de reexame necessário suscitada e, no mérito, nego-lhe provimento. bem como à remessa oficial tida por interposta. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora IZOLINO SOUZA PRATES a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 12.03.2015, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.

É o voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 06/02/2018 18:19:50



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