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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGI...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:35:42

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I - Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 06.03.1997 a 12.06.2015, eis que a interessada manteve contato com agentes nocivos biológicos (bactérias, fungos, vírus, sangue, secreção e excreção), nos termos dos códigos 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999. IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. V - Termo inicial da concessão do benefício fixado na data do requerimento administrativo (12.06.2015), momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VIII - Em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente. IX - Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do réu improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2253819 - 0000282-57.2016.4.03.6111, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000282-57.2016.4.03.6111/SP
2016.61.11.000282-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA APARECIDA BEZERRA CAUNETO
ADVOGADO:SP337676 OSVALDO SOARES PEREIRA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00002825720164036111 3 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 06.03.1997 a 12.06.2015, eis que a interessada manteve contato com agentes nocivos biológicos (bactérias, fungos, vírus, sangue, secreção e excreção), nos termos dos códigos 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - Termo inicial da concessão do benefício fixado na data do requerimento administrativo (12.06.2015), momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
IX - Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do réu improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2017.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/10/2017 18:39:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000282-57.2016.4.03.6111/SP
2016.61.11.000282-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA APARECIDA BEZERRA CAUNETO
ADVOGADO:SP337676 OSVALDO SOARES PEREIRA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00002825720164036111 3 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou a autora carecedora da ação no que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço rural nos períodos de 03.05.1984 a 31.05.1987, de 01.12.1987 a 22.05.1988 e de 23.05.1988 a 31.12.1992, e de tempo de serviço especial de 17.07.1996 e 05.03.1997, bem como julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, registrado em CTPS, no lapso de 01.01.1993 e 15.03.1994. Honorários de advogado arbitrados em R$ 1.200,00. Dessa verba, o INSS pagará R$ 500,00 ao patrono da autora e esta R$ 700,00 aos procuradores do INSS. Deverão ser observados os benefícios da assistência judiciária gratuita concedida à interessada. Sem custas.


Em suas razões de inconformismo recursal, a autora pugna pelo reconhecimento da especialidade do interregno posterior a 06.03.1997 laborado na Santa Casa de Misericórdia e do lapso posterior a 08.06.2010 trabalhado na Faculdade de Medicina de Marília, eis que esteve exposta a agentes biológicos, conforme se verifica do PPP e Laudo Técnico Pericial do Ministério do Trabalho, acostados aos autos. Sustenta que a utilização de EPI não é apta a neutralizar os efeitos nocivos dos fatores de risco a que esteve exposta. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com o pagamento dos valores atrasados acrescidos de atualização, com utilização do INPC como índice de correção monetária. Pleiteia pela condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre a condenação. Pede pela antecipação dos efeitos da tutela com determinação de implantação do benefício em até 45 dias, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00.

Por sua vez, o réu, em sede de apelação, insurge-se contra o reconhecimento do labor rural. Alega que os dados do CNIS informam que a rescisão do contrato mantido junto ao empregador José Nobel Castro dos Santos encerrou-se em 12/1992, motivo pelo qual não merece ser reconhecido o exercício de atividade campesina para período posterior (de 01.01.1993 a 15.03.1994). Argumenta que a anotação em CTPS tem presunção juris tantum, devendo prevalecer somente os registros cadastrados no CNIS.

Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000282-57.2016.4.03.6111/SP
2016.61.11.000282-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA APARECIDA BEZERRA CAUNETO
ADVOGADO:SP337676 OSVALDO SOARES PEREIRA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00002825720164036111 3 Vr MARILIA/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelo autor e pelo réu (fls. 143/148 e 151/153).


Na petição inicial, busca a autora, nascida em 31.03.1972 (fl. 10), o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 17.07.1996 a 12.06.2015 e 08.06.2010 a 12.06.2015, bem como a averbação de todos os períodos, registrados em CTPS, em que exerceu atividades rurais. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (12.06.2015; fl. 17).


Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade rural nos intervalos de 03.05.1984 a 31.05.1987, 01.12.1987 a 22.05.1988 e 23.05.1988 a 31.12.1992, bem como computou como especial o interregno de 17.07.1996 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa de fls. 78/81, restando, pois, incontroversos.


Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente porque a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.

No caso dos autos, a CTPS (fl. 94) foi emitida em 03.05.1984, portanto, é contemporânea ao vínculo empregatício mantido junto ao empregador José Nobel Castro Santos, no intervalo de 23.05.1988 a 15.03.1994 (fl. 95). Ademais, constam anotações referentes às férias e aumentos salários, as quais estão regularmente registradas em ordem cronológica (fls. 97/98), o que ratifica a validade do referido contrato de trabalho. Portanto, mantenho o reconhecimento de atividade rural exercida no lapso controverso de 01.01.1993 a 15.03.1994.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.


Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.


Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:


Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:
I - funções de chefe, de gerente e supervisor ou outra atividade equivalente;
II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em quaisquer umas das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.080/64 e nº 83.080/79, desde que o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas condições ou no mesmo ambiente em que o executa o profissional.(g.n).

No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foi apresentado, dentre outros, os seguintes documentos em relação aos respectivos empregadores: (i) Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília: PPP de fls. 37/39 que retrata o labor, como auxiliar de enfermagem e enfermeira, com exposição a bactérias, fungos e vírus no átimo de 06.03.1997 a 20.04.2015; (ii) Fundação de Apoio Faculdade de Medicina de Marília: PPP de fls. 40/42 e LTCAT´s de fls. 43/73 que apontam o trabalho, como auxiliar de enfermagem, com sujeição a sangue, secreção e excreção, no intervalo de 08.06.2010 a 06.03.2015.


Destaco que entendo possível a extensão das conclusões auferidas nos referidos formulários previdenciários para período posterior a data da emissão dos PPP´s até a DER (12.06.2015), eis que a requerente permaneceu exercendo a mesma atividade perante às mesmas Fundações. Outrossim, conforme se constata do anexo CNIS, para o vínculo empregatício mantido junto à Santa Casa de Misericórdia de Marília consta a indicação da sigla IEAN (indicador de exposição a agente nocivo).


Destarte, excluídos os períodos concomitantes, reconheço a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 06.03.1997 a 12.06.2015, eis que a interessada manteve contato com agentes nocivos biológicos (bactérias, fungos, vírus, sangue, secreção e excreção), nos termos dos códigos 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, como também carimbo e assinatura do responsável legal da empresa, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.


Saliento que a ausência de informação no PPP acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pela requerente, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados no formulário previdenciário.

Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, a autora totalizou 12 anos e 04 meses de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 01 mês e 13 dias de tempo de contribuição até 12.06.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.


Dessa forma, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.


Fixo o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (12.06.2015 - fl. 17), momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda se deu em 20.01.2016 (fl. 02).


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Conforme consulta ao CNIS (extrato anexo), verifico que houve a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora (NB: 42/175.454.913-3), com DIB em 28.02.2016, concedido administrativamente no curso do processo. Desse modo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade especial no período de 06.03.1997 a 12.06.2015, totalizando 12 anos e 04 meses de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 01 mês e 13 dias de tempo de contribuição até 12.06.2015. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (12.06.2015), a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Nego provimento à apelação do réu. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, momento em que caberá à autora optar pelo benefício mais vantajoso, compensando-se os valores recebidos administrativamente (NB: 42/175.454.913-3).


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/10/2017 18:39:25



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