D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000282-57.2016.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou a autora carecedora da ação no que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço rural nos períodos de 03.05.1984 a 31.05.1987, de 01.12.1987 a 22.05.1988 e de 23.05.1988 a 31.12.1992, e de tempo de serviço especial de 17.07.1996 e 05.03.1997, bem como julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, registrado em CTPS, no lapso de 01.01.1993 e 15.03.1994. Honorários de advogado arbitrados em R$ 1.200,00. Dessa verba, o INSS pagará R$ 500,00 ao patrono da autora e esta R$ 700,00 aos procuradores do INSS. Deverão ser observados os benefícios da assistência judiciária gratuita concedida à interessada. Sem custas.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000282-57.2016.4.03.6111/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelo autor e pelo réu (fls. 143/148 e 151/153).
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 31.03.1972 (fl. 10), o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 17.07.1996 a 12.06.2015 e 08.06.2010 a 12.06.2015, bem como a averbação de todos os períodos, registrados em CTPS, em que exerceu atividades rurais. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (12.06.2015; fl. 17).
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade rural nos intervalos de 03.05.1984 a 31.05.1987, 01.12.1987 a 22.05.1988 e 23.05.1988 a 31.12.1992, bem como computou como especial o interregno de 17.07.1996 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa de fls. 78/81, restando, pois, incontroversos.
No caso dos autos, a CTPS (fl. 94) foi emitida em 03.05.1984, portanto, é contemporânea ao vínculo empregatício mantido junto ao empregador José Nobel Castro Santos, no intervalo de 23.05.1988 a 15.03.1994 (fl. 95). Ademais, constam anotações referentes às férias e aumentos salários, as quais estão regularmente registradas em ordem cronológica (fls. 97/98), o que ratifica a validade do referido contrato de trabalho. Portanto, mantenho o reconhecimento de atividade rural exercida no lapso controverso de 01.01.1993 a 15.03.1994.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:
No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foi apresentado, dentre outros, os seguintes documentos em relação aos respectivos empregadores: (i) Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília: PPP de fls. 37/39 que retrata o labor, como auxiliar de enfermagem e enfermeira, com exposição a bactérias, fungos e vírus no átimo de 06.03.1997 a 20.04.2015; (ii) Fundação de Apoio Faculdade de Medicina de Marília: PPP de fls. 40/42 e LTCAT´s de fls. 43/73 que apontam o trabalho, como auxiliar de enfermagem, com sujeição a sangue, secreção e excreção, no intervalo de 08.06.2010 a 06.03.2015.
Destaco que entendo possível a extensão das conclusões auferidas nos referidos formulários previdenciários para período posterior a data da emissão dos PPP´s até a DER (12.06.2015), eis que a requerente permaneceu exercendo a mesma atividade perante às mesmas Fundações. Outrossim, conforme se constata do anexo CNIS, para o vínculo empregatício mantido junto à Santa Casa de Misericórdia de Marília consta a indicação da sigla IEAN (indicador de exposição a agente nocivo).
Destarte, excluídos os períodos concomitantes, reconheço a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 06.03.1997 a 12.06.2015, eis que a interessada manteve contato com agentes nocivos biológicos (bactérias, fungos, vírus, sangue, secreção e excreção), nos termos dos códigos 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, como também carimbo e assinatura do responsável legal da empresa, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, a autora totalizou 12 anos e 04 meses de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 01 mês e 13 dias de tempo de contribuição até 12.06.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (12.06.2015 - fl. 17), momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda se deu em 20.01.2016 (fl. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Conforme consulta ao CNIS (extrato anexo), verifico que houve a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora (NB: 42/175.454.913-3), com DIB em 28.02.2016, concedido administrativamente no curso do processo. Desse modo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade especial no período de 06.03.1997 a 12.06.2015, totalizando 12 anos e 04 meses de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 01 mês e 13 dias de tempo de contribuição até 12.06.2015. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (12.06.2015), a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Nego provimento à apelação do réu. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, momento em que caberá à autora optar pelo benefício mais vantajoso, compensando-se os valores recebidos administrativamente (NB: 42/175.454.913-3).
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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Data e Hora: | 10/10/2017 18:39:25 |