
D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013722-28.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço comum, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, julgando antecipadamente a lide, negou provimento aos pleitos da parte autora.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual, sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, por não ter sido produzida a oitiva de testemunhas requerida, e exora a nulidade do julgado. No mérito, requer a procedência de seu pleito.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
A r. sentença deve ser anulada.
Com efeito, requerida a produção de prova testemunhal, com a finalidade de demonstrar aspectos relevantes do processo, não caberia a dispensa da instrução probatória.
Nesse sentido, quanto à comprovação da atividade como empregada doméstica, os depoimentos testemunhais seriam imprescindíveis para corroborar o início de prova material carreado aos autos.
Quanto a esse aspecto, sublinhe-se a inexistência de documento que, por si só, seja suficiente para a comprovação do trabalho comum reconhecido e, desse modo, faz-se necessária a produção da prova testemunhal requerida na petição inicial (fl. 8).
Desse modo, vulnerou-se o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que diz:
Olvidou-se o Douto Magistrado, sem dúvida, de que a sentença poderia vir a ser reformada e outro poderia ser o entendimento, no tocante às provas, nas Instâncias Superiores. Assim, descaberia proferir decisão sem a colheita das provas requeridas pelas partes, mormente a testemunhal, por serem imprescindíveis para a aferição dos fatos narrados na inicial.
Destaca-se, nesse sentido, nota ao artigo 130 do Código de Processo Civil (THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil, 27ª ed., Saraiva, 1996, nota 6):
Assim, ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para a parte autora provar seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no seguinte sentido:
Desse modo, é cristalino o prejuízo processual imposto às partes.
Em conclusão: como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação pelo Juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla defesa.
Em situações análogas, este é o entendimento esposado nos julgados que abaixo colaciono:
Assim, a sentença deve ser anulada.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e acolho a preliminar para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução e prolação de nova decisão.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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