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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:36:16

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - No caso em análise, a autora trouxe aos autos cópia de sua CTPS, através da qual se verifica que ela trabalhou para Célio Alves de Araújo Júnior, no período de 01.03.1988 a 30.04.2005. Tal anotação foi, posteriormente, retificada em razão de sentença trabalhista que reconheceu a mencionada relação de emprego se iniciou em 10.01.1986, por força da confissão do reclamado em juízo, restando, ainda, a condenação do reclamado ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes. III - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art. 36 da Lei 8.213/91). IV - Verifica-se que o INSS foi intimado da sentença nos autos da reclamação trabalhista, bem como providenciou a cobrança das contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de emprego reconhecido em juízo, sendo os débitos previdenciários devidamente recolhidos pelo reclamado conforme se verifica dos autos, bem como o INSS cientificado do pagamento, de modo que foi preservada a fonte de custeio, não existindo justificativa para a resistência do réu em reconhecê-los para fins previdenciários. V - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. VI - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício. VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2305548 - 0015038-76.2018.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015038-76.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.015038-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARCIA ELISA BOLDRIM
ADVOGADO:SP242940 ANDERSON CLAYTON ROSOLEM
No. ORIG.:16.00.00133-8 3 Vr PIRASSUNUNGA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No caso em análise, a autora trouxe aos autos cópia de sua CTPS, através da qual se verifica que ela trabalhou para Célio Alves de Araújo Júnior, no período de 01.03.1988 a 30.04.2005. Tal anotação foi, posteriormente, retificada em razão de sentença trabalhista que reconheceu a mencionada relação de emprego se iniciou em 10.01.1986, por força da confissão do reclamado em juízo, restando, ainda, a condenação do reclamado ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes.
III - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art. 36 da Lei 8.213/91).
IV - Verifica-se que o INSS foi intimado da sentença nos autos da reclamação trabalhista, bem como providenciou a cobrança das contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de emprego reconhecido em juízo, sendo os débitos previdenciários devidamente recolhidos pelo reclamado conforme se verifica dos autos, bem como o INSS cientificado do pagamento, de modo que foi preservada a fonte de custeio, não existindo justificativa para a resistência do réu em reconhecê-los para fins previdenciários.
V - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2018.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015038-76.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.015038-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARCIA ELISA BOLDRIM
ADVOGADO:SP242940 ANDERSON CLAYTON ROSOLEM
No. ORIG.:16.00.00133-8 3 Vr PIRASSUNUNGA/SP

RELATÓRIO


A Exma. Senhora Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para averbar o período de 10.01.1986 a 01.03.1988 como tempo comum. Consequentemente, condenou o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (20.04.2016). As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária de acordo com as Súmulas n. 8 do TRF3 e n. 148 do STJ e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.


Em sua apelação, requer o réu, preliminarmente, que o presente recurso seja recebido no efeito suspensivo. No mérito, sustenta, em síntese, a ausência de prova material para o reconhecimento do vínculo empregatício, isso porque a existência do vínculo laboral derivou da confissão do réu no processo trabalhista. Sendo assim, defende que não há documentos idôneos que sirvam de prova material e que o reconhecimento decorreu em verdade de prova exclusivamente testemunhal, pois não houve produção e análise de provas documentais na justiça laboral. Pugna, por fim, pelo julgamento de improcedência do pedido. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.


Com a apresentação de contrarrazões (fls. 140/155), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015038-76.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.015038-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARCIA ELISA BOLDRIM
ADVOGADO:SP242940 ANDERSON CLAYTON ROSOLEM
No. ORIG.:16.00.00133-8 3 Vr PIRASSUNUNGA/SP

VOTO

Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.


Da remessa oficial tida por interposta


De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.


Do mérito


Na petição inicial, busca a autora, nascida em 21.07.1965, a averbação do período de 10.01.1986 a 30.04.2005, em que manteve vínculo empregatício anotado em sua CTPS e reconhecido na Justiça do Trabalho. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (20.04.2016 - fl. 40/41).


Primeiramente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o intervalo de 01.03.1988 a 30.04.2005, conforme contagem administrativa de fls. 32/35, restando, pois, incontroverso.


No caso em análise, a autora trouxe aos autos cópia de sua CTPS (fls. 18/30), através da qual se verifica que ela trabalhou para Célio Alves de Araújo Júnior, no período de 01.03.1988 a 30.04.2005 (fl. 20). Tal anotação foi, posteriormente, retificada em razão de sentença trabalhista que reconheceu que a mencionada relação de emprego se iniciou em 10.01.1986, por força da confissão do reclamado em juízo (fl. 73/78), restando, ainda, a condenação do reclamado ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes.


Ressalto que a sentença trabalhista constitui início de prova material atinente à referida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ: Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476; AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min. Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág. 224.


Ademais, cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art. 36 da Lei 8.213/91).


De outro turno, verifica-se que o INSS foi intimado da sentença nos autos da reclamação trabalhista, bem como providenciou a cobrança das contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de emprego reconhecido em juízo (fl. 81/95), sendo os débitos previdenciários devidamente recolhidos pelo reclamado conforme se verifica dos autos (fl. 96/97), bem como o INSS cientificado do pagamento (fl. 98), de modo que foi preservada a fonte de custeio, não existindo justificativa para a resistência do réu em reconhecê-los para fins previdenciários.


Sendo assim, deve ser mantida a averbação de atividade comum no intervalo de 10.01.1986 a 29.02.1988, nos termos da sentença prolatada pelo Juízo a quo.


Somado o período ora reconhecido aos demais incontroversos (contagem administrativa fl. 32/35), a autora completou 13 anos e 20 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos, 02 meses e 05 dias de tempo de serviço até 20.04.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.


Dessa forma, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.


Mantido o termo inicial do benefício na data da citação (20.04.2016 - fl. 40/41), momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.


Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARCIA ELISA BOLDRIM, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 20.04.2016, com valor a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É o voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
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Data e Hora: 21/08/2018 18:13:11



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