
D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006384-97.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer como especial a atividade desenvolvida no período de 20.03.1981 a 29.04.1986 e 08.05.1986 a 12.01.1995. Apesar de não ter constado na parte dispositiva da sentença, também restou declarado o exercício de atividade rural no lapso de 01.01.1971 a 30.11.1979 (fl. 296). Condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (16.01.2012). Pontou que devem ser aplicados os dispositivos da Lei nº 9.876/99 quanto à forma de cálculo do benefício, inclusive com a aplicação do fator previdenciário. Determinou a implantação do benefício no prazo de 15 dias, a partir de quando incidirá multa diária correspondente a 10% do valor mensal devido. Correção monetária (desde o vencimento de cada parcela) e juros (contados da citação) nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados no montante de 10% do valor da condenação, que deverão incidir sobre as parcelas vencidas até a sentença (STJ, Súmula nº 111). Sem custas.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento do exercício de atividade campesina e especial, nos períodos delimitados na sentença. Sustenta que não há documento contemporâneo apto a comprovar o labor rural. Alega que o interessado não exerceu funções passíveis de enquadramento especial por categoria profissional. Aduz que não restou comprovada a sujeição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, por meio de formulários previdenciários próprios. Argumenta que o PPP acostado aos autos demonstra a utilização eficaz de EPI, capaz de neutralizar a nocividade. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo da correção monetária das parcelas vencidas.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 317/331), vieram os autos a esta Corte.
Conforme consulta ao CNIS (extrato anexo), verifico que a autarquia previdenciária providenciou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/176.281.892-0), com DIB em 16.01.2012, em cumprimento à determinação judicial.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006384-97.2013.4.03.6112/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 309/314).
Remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 09.09.1957 (fl. 28), a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, exercida entre 09.09.1969 a 30.11.1979, bem assim pugna pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 20.03.1981 a 29.04.1986 e 08.05.1986 a 12.01.1995. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (16.01.2012; fl. 29).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunha para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
No caso em apreço, a fim de demonstrar o exercício de labor rural, o autor trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: (i) título de eleitor de seu genitor, datado de 15.06.1971, informando a profissão de lavrador (fl. 47); (ii) seu titulo eleitoral, datado de 31.03.1976, constando o exercício da função de lavrador (fl. 48); (iii) certificado de dispensa de incorporação, datado de 19.04.1976, em que consta a dispensa do serviço militar por residir em Município não tributário (fl. 49); (iii) certidão de casamento de seus pais, celebrado em 1979, na qual seu genitor encontra-se qualificado como lavrador (fl. 51); (iv) certidões de matrículas de imóveis em nome de terceiros, para os quais o requerente afirma haver trabalhado na condição de meeiro (fls. 52/62). Tais documentos constituem início razoável de prova material de atividade campesina exercida pelo autor nos períodos que se pretende comprovar (STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365).
Por seu turno, foram ouvidas duas testemunhas em Juízo, Srs. Olégário Izidoro dos Santos e Hélio Batista de Oliveira (mídia digital à fl. 277). A primeira testemunha relatou conhecer o autor desde os 12/13 anos de idade, vez que trabalhavam próximos. Nessa época, o demandante e sua família laboravam como meeiros na Fazenda Indiana, situada no Município de Martinópolis, sem ajuda de empregados e no cultivo de amendoim, mandioca e milho. Destacou que a produção era destinada à subsistência da própria família. O depoente recorda que abandonou a lavoura antes do requerente, mas não soube precisar a data. Por sua vez, o Sr. Hélio afirmou conhecer a parte autora desde 1970, período em que o demandante trabalhava no meio rural, com sua família, como meeiros, sem ajuda de empregado e na colheita de algodão e amendoim. Declarou que presenciou o exercício de lides rurais pelo autor nas Fazendas Barrinha e Bartira, ambas no Município de Martinópolis. A testemunha relatou que deixou o campo em 1977, tendo o autor permanecido na lavoura.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural nas datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantenho o reconhecimento da atividade campesina desempenhada no intervalo controverso de 01.01.1971 a 30.11.1979, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 20.03.1981 a 29.04.1986 e 08.05.1986 a 12.01.1995, tendo em vista que o autor esteve exposto a ruído em patamar acima do limite de tolerância de 80 dB, consoante Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.6).
Outrossim, o labor desempenhado no lapso de 20.03.1981 a 29.04.198 também pode ser reconhecido como especial, em razão do contato com substâncias químicas nocivas (hidrocarbonetos aromáticos), nos termos do Decreto nº 53.831/1964 (código 1.2.11).
Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda em tempo comum e somado ao tempo rural e aos demais intervalos incontroversos, o autor totalizou 31 anos, 06 meses e 03 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 40 anos, 08 meses e 08 dias de tempo de contribuição até 16.01.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal de 76% do salário-de-benefício, considerando-se o tempo de serviço computado até 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Assim, caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 16.01.2012, data do requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, A e B, ambos do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (16.01.2012 - fl. 29), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda se deu em 24.07.2013 (fl. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantenho o percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo a base de cálculo da referida verba honorária sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora no cumprimento da tutela antecipada, conforme anexo CNIS.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. Base de cálculo fixada sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, mantido o percentual de 10%. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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