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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". AVERBAÇÃO DE ATIVID...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:35:52

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI. FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No caso em questão, houve julgamento "ultra petita", vez que o Juízo de origem extrapolou os limites fixados pela inicial, pois averbou o tempo de serviço rural no intervalo de 31.03.1962 a 14.04.1970, não requerido pelo autor em sua inicial, que somente pleiteou a averbação do interregno de 15.04.1970 a 14.06.1978. Dessa forma, a preliminar deve ser acolhida a fim de, tão-somente, reconhecer o julgamento "ultra petita" e, consequentemente, afastar a averbação do intervalo de 31.03.1962 a 14.04.1970. II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. III - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. IV - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas. V - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar e sem registro em CTPS, no período de 31.03.1972, quando completou 12 anos de idade, a 14.06.1978, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. IX - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. X - Ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados na sentença. XI - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício. XII - Preliminar arguida pelo réu acolhida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2300694 - 0010946-55.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 03/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010946-55.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.010946-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOAO ANTONIO DE FREITAS
ADVOGADO:SP155747 MATHEUS RICARDO BALDAN
No. ORIG.:00030439620158260396 1 Vr NOVO HORIZONTE/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI. FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No caso em questão, houve julgamento "ultra petita", vez que o Juízo de origem extrapolou os limites fixados pela inicial, pois averbou o tempo de serviço rural no intervalo de 31.03.1962 a 14.04.1970, não requerido pelo autor em sua inicial, que somente pleiteou a averbação do interregno de 15.04.1970 a 14.06.1978. Dessa forma, a preliminar deve ser acolhida a fim de, tão-somente, reconhecer o julgamento "ultra petita" e, consequentemente, afastar a averbação do intervalo de 31.03.1962 a 14.04.1970.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
III - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
IV - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
V - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar e sem registro em CTPS, no período de 31.03.1972, quando completou 12 anos de idade, a 14.06.1978, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
X - Ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados na sentença.
XI - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
XII - Preliminar arguida pelo réu acolhida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de julho de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010946-55.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.010946-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOAO ANTONIO DE FREITAS
ADVOGADO:SP155747 MATHEUS RICARDO BALDAN
No. ORIG.:00030439620158260396 1 Vr NOVO HORIZONTE/SP

RELATÓRIO




O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para averbar o tempo de serviço rural referente ao intervalo de 31.03.1962 a 14.06.1978, bem como reconhecer a especialidade do período de 07.10.2002 a 08.07.2013. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, no valor de 100% do salário de benefício desde 08.07.2013, data do requerimento administrativo. As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos moldes do entendimento do STF (ADI´s 4425 e 4357). Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, excluídas as parcela vincendas nos termos da Súmula 111 do STJ.


Busca o réu a reforma da r. sentença sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser "extra petita", eis que foi deferido período não formulado no pedido da parte autora. No mérito, alega que o autor não logrou êxito em comprovar o alegado exercício de atividade rural, ante a ausência de início de prova material contemporânea para todo o período pleiteado, sendo vedada prova exclusivamente testemunhal. Com relação ao tempo especial, argumenta que não existe nenhum documento contemporâneo a confirmar o exercício de atividade sob condições especiais; que a utilização de EPI eficaz afasta a insalubridade, bem como não há fonte de custeio total. Prequestiona a matéria para fins recursais.


Com a apresentação de contrarrazões (fls. 233/238), vieram os autos a este Tribunal.



É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010946-55.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.010946-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOAO ANTONIO DE FREITAS
ADVOGADO:SP155747 MATHEUS RICARDO BALDAN
No. ORIG.:00030439620158260396 1 Vr NOVO HORIZONTE/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu.


Da preliminar de julgamento "extra petita"


No caso em questão, não houve julgamento "extra petita", mas, sim, julgamento "ultra petita", vez que o Juízo de origem extrapolou os limites fixados pela inicial, pois averbou o tempo de serviço rural no intervalo de 31.03.1962 a 14.06.1978, não requerido pelo autor em sua integralidade, uma vez somente pleiteou a averbação do interregno de 15.04.1970 a 14.06.1978. Dessa forma, a preliminar deve ser acolhida a fim de, tão-somente, reconhecer o julgamento "ultra petita" e, consequentemente, afastar a averbação do intervalo de 31.03.1962 a 14.04.1970.


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.


Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 31.03.1960, a averbação do tempo de serviço rural registrado em CTPS no período de 15.04.1970 a 14.06.1978 e a especialidade do intervalo de 07.10.2002 a 08.07.2013. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 08.07.2013 - fl. 21.


Destaco que, em princípio, as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: (Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016).


No entanto, no caso em comento, verifica-se que a anotação na CTPS é extemporânea, vez que foi emitida em 15.06.1978 (fl. 25), quando o vínculo de emprego controverso teve início em 15.04.1970 (fl. 26). Ademais, o autor contava apenas 10 (dez) anos de idade nessa época, de modo que a presunção legal de veracidade juris tantum resta afastada.


De outro lado, é possível a averbação da atividade rural em regime de economia familiar com ou sem registro em carteira.


A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Todavia, o autor trouxe aos autos cópias de certidão da Justiça Eleitoral informando que por ocasião de sua inscrição eleitoral, em 17.08.1978, declarou a profissão de lavrador (fl. 46); de seu certificado de dispensa de incorporação em que consta sua qualificação de lavrador (12.03.1980; fl. 47), da Carteira Profissional - CTPS de seu genitor com registros de vínculos de emprego de natureza rural entre os anos de 1974 a 1992 (fl. 44/45). Trouxe, ainda, cópia de sua Carteira Profissional - CTPS (fl. 24/28) com anotação de vínculos empregatícios de natureza rural nos intervalos de 04.09.1989 a 17.08.1992, 14.06.1993 a 10.07.1993, 12.07.1993 a 08.11.1993, 17.05.1994 a 31.10.1994, 22.05.1995 a 28.10.1995, que constitui prova plena do labor rural nos períodos a que se referem e início razoável de prova material do seu labor rurícola, nos períodos que se pretende comprovar.

Por seu turno, as testemunhas ouvidas no Juízo (mídia digital às fls. 215) afirmaram que conhecem o autor de longa data, que ele desde criança trabalhou na roça junto com a família na fazenda em que moravam, bem como que exerceu esse trabalho por mais de 15 anos.


Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.


A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.


Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar e sem registro em CTPS, no período de 31.03.1972, quando completou 12 anos de idade, a 14.06.1978, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014).


Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


Destarte, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 07.10.2002 a 08.07.2003, por exposição a ruído superior a 90 dB, conforme PPP de fl. 50/51 e laudo pericial judicial de fl. 154/188, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).


Ressalte-se que o fato de os PPP´s/laudos técnicos/formulários terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


Por outro lado, saliento que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.


Computados apenas os vínculos empregatícios, a parte autora perfaz mais de 29 anos de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.


Somados os períodos ora reconhecidos aos demais incontroversos, o autor totalizou 23 anos, 02 meses e 14 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 40 anos, 01 mês e 14 dias de tempo de serviço até 08.07.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.


Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (08.07.2013 - fl. 21), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 08.07.2015 (fl. 02).


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados na sentença.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pelo réu a fim de reconhecer o julgamento "ultra petita" e, consequentemente, excluir a averbação do intervalo de 31.03.1962 a 14.04.1970 e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, assim como à remessa oficial tida por interposta para excluir a averbação do período de 15.04.1970 a 31.03.1972 e declarar que o autor totalizou 23 anos, 02 meses e 14 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 40 anos, 01 mês e 14 dias de tempo de serviço até 08.07.2013, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, desde a data do requerimento administrativo (08.07.2013). As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOÃO ANTONIO DE FREITAS, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 08.07.2013, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 03/07/2018 16:52:03



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