
D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013996-60.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço comum, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para: (i) reconhecer o tempo de serviço exercido pelo autor nos intervalos de 1º/6/1979 a 11/10/1986 e de 2/1/1987 a 16/9/2014; (ii) conceder aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir da DER (16/9/2014); ademais, fixou os consectários.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual alega, em síntese, a impossibilidade dos reconhecimentos efetuados. Suscita, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e parágrafos do Novo CPC.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço comum
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
No caso, a parte autora pretende o reconhecimento do tempo de serviço prestado para o empregador "Masao Yamamoto - Fazenda Laranja Azeda", no período de 1º/6/1979 a 11/10/1986, bem como para o empregador "Shozo Tanaka - Fazenda Nossa Senhora Aparecida (Fazenda Alegre)", no intervalo de 2/1/1987 a 16/9/2014.
Com efeito, há início de prova material presente nos registros em CTPS (f. 18), acompanhadas das fichas de registro de empregado (fs. 29/30); os quais anotam as atividades de "serviços gerais", de 1º/6/1979 a 11/10/1986, e de "campeiro", com admissão em 2/1/1987, e sem data de saída.
Cumpre asseverar que, não obstante a CTPS apresentada tenha como expedição a data de 9/6/1980 (f. 17), ou seja, é extemporânea ao primeiro vínculo que se pretende comprovar, na ficha de registro de empregado (f. 29) consta claramente a data de admissão (1º/6/1979) e a de saída (11/10/1986), sendo que no CNIS se verifica o vínculo ao empregador "Masao Yamamoto" no ano de 1979 (f. 58).
Na fase administrativa, quando do requerimento da parte autora em 16/9/2014, o INSS deixou de computar os períodos controversos em sua integralidade, tendo considerado apenas os vìnculos constantes no CNIS (de 1º/2/1979 a 31/12/1984 e de 2/1/1987 a 31/12/1989 - f. 101 e 109/110).
Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional."
Todavia, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social.
Lamentavelmente, o mercado de trabalho brasileiro não é conhecido pelo respeito aos direitos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores, de modo que a situação vivenciada pelo autor é compreensível.
Noutro passo, a obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91.
E ressalte-se: tal regra vale tanto para o empregador urbano, como para o rural, ainda que em período anterior à Lei n.º 8.213/91, considerando-se que, no presente caso, o autor foi empregado rural com registro em CTPS, referente aos seus períodos de labor, conforme já mencionado.
Entendo que caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos.
Por sua vez, os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório corroboraram o mourejo asseverado na extensão dos lapsos controversos. Insta destacar que o próprio empregador Shozo Tanaka, na qualidade de testemunha, asseverou que o autor permanece trabalhando em sua fazenda até os dias de hoje.
Soma-se a isso as várias anotações na CTPS relativas às referidas relações de emprego, como assinaturas dos empregadores (f. 18), alterações de salários (f. 20/22), anotações de férias (f. 23) e opção de FGTS (f. 24).
No caso, enfim, entendo que é possível reconhecer os períodos vindicados, pois não há indicação de fraude.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Além disso, presente está o quesito temporal, uma vez que, somados os períodos supracitados à contagem incontroversa acostada aos autos, a parte autora reúne mais de 35 anos de profissão na DER: 16/9/2014, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Dos consectários
A renda mensal inicial do benefício deve ser fixada nos termos do artigo 53, inciso II, e calculada nos termos do artigo 29, com redação dada pela Lei n. 9.876/99, ambos da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial de concessão fica mantido na DER.
Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos. Nesse sentido: TRF 3ª R; AC n. 2004.61.83.001529-8/SP; 7ª Turma; Rel. Des. Fed. Walter do Amaral; J. 17/12/2007; DJU 8/2/2008, p. 2072.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC/1973.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial para, nos termos da fundamentação, ajustar os critérios de incidência dos consectários. Mantida, no mais, a r. sentença impugnada.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 14/09/2016 12:38:29 |