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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO ...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:36:14

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Portanto, há que se entender superada a questão da aplicabilidade dos critérios trabalhistas na análise do exercício de atividade especial. III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de 28.04.2003 a 31.08.2006 (90,7dB), conforme PPP, por exposição a ruído de superior ao limite legal estabelecido de 90 e 85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). IV - Devem ser tidos por especiais os períodos de 01.08.1996 a 05.03.1997 (81,7dB) e de 01.04.2002 a 29.04.2003 (90,7dB), conforme PPP, por exposição a ruído superior ao limite legal estabelecido de 80, 90 e 85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). V - Não há possibilidade de reconhecimento como especial o período de 06.03.1997 a 31.03.2002 (81,7dB), inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97. VI - Deve ser reconhecido como atividade especial o período de 01.04.1981 a 02.03.1982, em que o autor laborou em estabelecimento de indústria textil, no setor de estamparia, na função de operador de carda, conforme o formulário (DSS8030), que justifica a contagem especial do referido período para fins previdenciários, uma vez que a jurisprudência tem sido consistente no sentido que esta é passível de enquadramento em razão da categoria profissional, independentemente da existência de laudo técnico, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 - Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão - do Decreto 83.080/79 (Anexo I). VII - Devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 05.01.1983 a 07.04.1987 e de 09.05.1989 a 30.11.1995, em que laborou na função de mecânico de manutenção, conforme formulário (DSS-8030), por exposição ao óleo mineral, graxa e lubrificante (hidrocarbonetos), de forma habitual e permanente, agente nocivo previsto nos códigos 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. VIII - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. IX - Quanto aos períodos de 02.01.1978 a 15.03.1978, 12.05.1978 a 15.08.1978, 28.08.1979 a 31.03.1981 e de 09.04.1987 a 03.04.1989, não podem ser considerados especiais, dada a ausência de formulários, PPP e laudo pericial referente às diversas empresas, não constando documentos descrevendo os agentes nocivos os quais o autor ficava em contato, não bastando somente apresentação da CTPS para este fim, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional, haja vista que as profissões de servente, enxugador, auxiliar de serviço geral e meio oficial ajustador mecânico não constam nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria X - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. XI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. XII - Convertendo-se os períodos de atividades especiais (40%) aqui reconhecidos, somados aos períodos comuns e contribuições previdenciárias incontroversos, o autor totaliza 23 anos, 1 mês e 7 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 33 anos, 7 meses e 28 dias até 31.01.2012, data do último vínculo anterior ao ajuizamento da ação (13.12.2013). XIII - Tendo o autor nascido em 13.06.1958, contando com 55 anos e 4 meses de idade à época do ajuizamento da ação (13.12.2013) e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. XIV - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (02.04.2014), quando já haviam sido preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, vez que à época do requerimento administrativo não fazia jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, dada a ausência do requisito idade e cumprimento do pedágio, não havendo que se falar em prescrição quinquenal. XV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência. XVI - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. XVII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício. XVIII - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2228885 - 0005641-33.2013.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005641-33.2013.4.03.6130/SP
2013.61.30.005641-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ADMAILSON CAMPOS SANTOS
ADVOGADO:SP201276 PATRICIA SOARES LINS MACEDO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00056413320134036130 2 Vr OSASCO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Portanto, há que se entender superada a questão da aplicabilidade dos critérios trabalhistas na análise do exercício de atividade especial.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de 28.04.2003 a 31.08.2006 (90,7dB), conforme PPP, por exposição a ruído de superior ao limite legal estabelecido de 90 e 85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Devem ser tidos por especiais os períodos de 01.08.1996 a 05.03.1997 (81,7dB) e de 01.04.2002 a 29.04.2003 (90,7dB), conforme PPP, por exposição a ruído superior ao limite legal estabelecido de 80, 90 e 85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
V - Não há possibilidade de reconhecimento como especial o período de 06.03.1997 a 31.03.2002 (81,7dB), inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97.
VI - Deve ser reconhecido como atividade especial o período de 01.04.1981 a 02.03.1982, em que o autor laborou em estabelecimento de indústria textil, no setor de estamparia, na função de operador de carda, conforme o formulário (DSS8030), que justifica a contagem especial do referido período para fins previdenciários, uma vez que a jurisprudência tem sido consistente no sentido que esta é passível de enquadramento em razão da categoria profissional, independentemente da existência de laudo técnico, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 - Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão - do Decreto 83.080/79 (Anexo I).
VII - Devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 05.01.1983 a 07.04.1987 e de 09.05.1989 a 30.11.1995, em que laborou na função de mecânico de manutenção, conforme formulário (DSS-8030), por exposição ao óleo mineral, graxa e lubrificante (hidrocarbonetos), de forma habitual e permanente, agente nocivo previsto nos códigos 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79.
VIII - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
IX - Quanto aos períodos de 02.01.1978 a 15.03.1978, 12.05.1978 a 15.08.1978, 28.08.1979 a 31.03.1981 e de 09.04.1987 a 03.04.1989, não podem ser considerados especiais, dada a ausência de formulários, PPP e laudo pericial referente às diversas empresas, não constando documentos descrevendo os agentes nocivos os quais o autor ficava em contato, não bastando somente apresentação da CTPS para este fim, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional, haja vista que as profissões de servente, enxugador, auxiliar de serviço geral e meio oficial ajustador mecânico não constam nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria
X - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
XII - Convertendo-se os períodos de atividades especiais (40%) aqui reconhecidos, somados aos períodos comuns e contribuições previdenciárias incontroversos, o autor totaliza 23 anos, 1 mês e 7 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 33 anos, 7 meses e 28 dias até 31.01.2012, data do último vínculo anterior ao ajuizamento da ação (13.12.2013).
XIII - Tendo o autor nascido em 13.06.1958, contando com 55 anos e 4 meses de idade à época do ajuizamento da ação (13.12.2013) e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
XIV - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (02.04.2014), quando já haviam sido preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, vez que à época do requerimento administrativo não fazia jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, dada a ausência do requisito idade e cumprimento do pedágio, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
XV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
XVI - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XVII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
XVIII - Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 5BEFA6F73754B8FA
Data e Hora: 06/02/2018 18:28:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005641-33.2013.4.03.6130/SP
2013.61.30.005641-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ADMAILSON CAMPOS SANTOS
ADVOGADO:SP201276 PATRICIA SOARES LINS MACEDO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00056413320134036130 2 Vr OSASCO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária apenas para reconhecer os vínculos dos períodos de 02.01.1978 a 15.03.1978 e de 28.08.1979 a 31.03.1981, como atividade comum, bem como averbar a especialidade do período de 28.04.2003 a 31.08.2006. Em face da sucumbência recíproca, houve a condenação de cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios os quais foram arbitrados da seguinte forma: a) ao procurador da parte autora serão devidos os honorários, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, NCPC, fixado no patamar mínimo em relação ao valor da condenação, cujo percentual aplicável será definido quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, NCPC), b) ao procurador do INSS serão devidos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do Novo CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Isenção de custas.


Em sua apelação, a parte autora alega, em síntese, que todos os períodos pleiteados na petição inicial devem ser considerados especiais, vez que houve a exposição a agentes nocivos conforme a documentação encartada aos autos. Pugna, por fim, pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (19.03.2009), e a respectiva condenação do réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma da Lei.


Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.




É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/02/2018 18:28:18



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005641-33.2013.4.03.6130/SP
2013.61.30.005641-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ADMAILSON CAMPOS SANTOS
ADVOGADO:SP201276 PATRICIA SOARES LINS MACEDO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00056413320134036130 2 Vr OSASCO/SP

VOTO


Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor (fls. 289/298).


Busca o autor, nascido em 13.06.1958, o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 02.01.1978 a 15.03.1978, 12.05.1978 a 15.08.1978, 28.08.1979 a 31.03.1981, 01.04.1981 a 02.03.1982, 05.01.1983 a 07.04.1987, 09.03.1983 a 03.04.1989, 09.05.1989 a 30.11.1995 e de 01.08.1996 a 27.04.2006 e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 19.03.2009, da data do requerimento administrativo.


Em que pese o autor tenha requerido a especialidade dos períodos acima mencionados, tendo em vista a indicação equivocada em relação a uma data na exordial e reiterada em apelação que não corresponde ao conjunto probatório (09.03.1983 a 03.04.1989), será analisado o período de 09.04.1987 a 03.04.1989 (fls. 31/32, 84), respectivamente comprovados por meio de CTPS, Calculo de Tempo de Contribuição do INSS e CNS-anexo.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).


Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de 28.04.2003 a 31.08.2006 (90,7dB), conforme PPP de fls. 171/172, por exposição a ruído de superior ao limite legal estabelecido de 90 e 85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).


No mesmo sentido, devem ser tidos por especiais os períodos de 01.08.1996 a 05.03.1997 (81,7dB) e de 01.04.2002 a 29.04.2003 (90,7dB), conforme PPP de fls. 171/172, por exposição a ruído superior ao limite legal estabelecido de 80, 90 e 85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).


Todavia, não há possibilidade de reconhecimento como especial o período de 06.03.1997 a 31.03.2002 (81,7dB), inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97.



Também, deve ser reconhecido como atividade especial o período de 01.04.1981 a 02.03.1982, em que o autor laborou em estabelecimento de indústria textil, no setor de estamparia, na função de operador de carda, conforme o formulário (DSS8030) de fl.39, que justifica a contagem especial do referido período para fins previdenciários, uma vez que a jurisprudência tem sido consistente no sentido que esta é passível de enquadramento em razão da categoria profissional, independentemente da existência de laudo técnico, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 - Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão - do Decreto 83.080/79 (Anexo I).


Nesse sentido, confira-se o julgado abaixo transcrito:


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONDIÇÕES IMPLEMENTADAS APENAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS. TECELAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NO ROL DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL NEGADA.I Deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado pela parte Autora como atividade exercida em condições especiais, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão sonora elevado), para o qual exigia-se a apresentação de LTCAT; ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. III Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico IV - Reconhecimento do caráter especial de todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem mediante enquadramento, por analogia aos itens nº 2.51. do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto 83.080/79. V PPPs e laudos técnicos possuem o detalhamento necessário, foram subscritos por profissionais legalmente habilitados e comprovam que o Autor esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância durante parte dos períodos laborados.VI O tempo de serviço comum exercido antes de 29.04.1995 não pode ser convertido em tempo de serviço especial, para fins de concessão de aposentadoria cujos requisitos tenham sido preenchidos após aquela data. VII Prejudicada a apelação do Autor. VIII Aposentadoria Especial negada.
(AC 201251060013060, Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::03/10/2014.) (grifo nosso)

De outro giro, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 05.01.1983 a 07.04.1987 e de 09.05.1989 a 30.11.1995, em que laborou na empresa Rochester Ind. E Com. Textil, na função de mecânico de manutenção, conforme formulário (DSS-8030) de fls. 43, 47, por exposição ao óleo mineral, graxa e lubrificante (hidrocarbonetos), de forma habitual e permanente, agente nocivo previsto nos códigos 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79.


Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.


O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.


Quanto aos períodos de 02.01.1978 a 15.03.1978, 12.05.1978 a 15.08.1978, 28.08.1979 a 31.03.1981 e de 09.04.1987 a 03.04.1989, não podem ser considerados especiais, dada a ausência de formulários, PPP e laudo pericial referente às diversas empresas, não constando documentos descrevendo os agentes nocivos os quais o autor ficava em contato, não bastando somente apresentação da CTPS de fls. 75, 76 e 84 para este fim, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional, haja vista que as profissões de servente, enxugador, auxiliar de serviço geral e meio oficial ajustador mecânico não constam nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria.



No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


Por outro lado, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.


O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".


Ressalta-se que houve o reconhecimento administrativo de que a autor perfaz mais de 24 anos de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso (fls. 31/32).


Assim, convertendo-se os períodos de atividades especiais (40%) aqui reconhecidos, somados aos períodos comuns e contribuições previdenciárias incontroversos (fls. 31/32, 75/76, 84 e CNIS-anexo), o autor totaliza 23 anos, 1 mês e 7 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 33 anos, 7 meses e 28 dias até 31.01.2012, data do último vínculo anterior ao ajuizamento da ação (13.12.2013), conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Tendo o autor nascido em 13.06.1958, contando com 55 anos e 4 meses de idade à época do ajuizamento da ação (13.12.2013) e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.


O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (02.04.2014, fl.208), quando já haviam sido preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, vez que à época do requerimento administrativo não fazia jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, dada a ausência do requisito idade e cumprimento do pedágio, conforme planilha em anexo, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência


Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividades especiais nos períodos de 01.04.1981 a 02.03.1982, 05.01.1983 a 07.04.1987, 09.05.1989 a 30.11.1995, 01.08.1996 a 05.03.1997 e de 01.04.2002 a 29.04.2003, mantendo-se o período especial já estabelecido judicialmente, totalizando 23 anos, 1 mês e 7 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 33 anos, 7 meses e 28 dias até 31.01.2012. Em consequência, condeno o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a contar de 02.04.2014, data da citação, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ADMAILSON CAMPOS SANTOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 02.04.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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