D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
Data e Hora: | 06/02/2018 18:35:38 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001259-50.2014.4.03.6004/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (28.05.2014). As prestações em atraso serão atualizadas com incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. 134/2010). Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício.
Noticiada pelo réu a implantação do benefício, à fl. 88.
O réu apelante, em suas razões de recurso, requer a reforma integral da sentença, alegando que não restou comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por período suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Aduz que a autora reside em meio urbano, tendo ajuizado ação de usucapião de imóvel urbano, na qual afirmou residir em área urbana e trabalhar como doméstica. Requer seja julgado improcedente o pedido, condenada a demandante a devolver as importâncias recebidas, bem como sua condenação nas penas de litigância de má-fé, por ter ocultado fatos de forma deliberada, induzindo em erro o Juízo.
Sem as contrarrazões de recurso, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
Data e Hora: | 06/02/2018 18:35:31 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001259-50.2014.4.03.6004/MS
VOTO
A autora, nascida em 29.01.1950, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 29.01.1995, devendo comprovar 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 do E. STJ.
No caso em tela, a autora apresentou Certidão emitida pelo INCRA em 21.05.2014 (fl. 16), no sentido de que seu companheiro, Joao da Silva, é beneficiário de lote no Projeto de Assentamento PA 72, no município de Ladário/MS, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar desde 19.10.1999. Trouxe, também, ficha de atualização cadastral na agropecuária datada de 05.01.2004 (fl. 19), em nome do companheiro e Nota Fiscal de insumos agrícolas em seu nome e do companheiro (2014; fl. 22). Tais documentos constituem início razoável de prova material de seu labor agrícola.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia digital à fl. 61) foram coerentes e harmônicas no sentido de que a autora sempre trabalhou na lavoura, ao tempo do casamento e, após o óbito do marido, ao lado do companheiro, o Sr. João, no Assentamento PA 72, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados. Declararam, ainda, que apesar deles possuírem uma casa na cidade, em Ladário, moravam no assentamento, em função do trabalho.
Destarte, o fato da autora haver sido vencedora em ação de usucapião de imóvel urbano, conforme alegado pelo réu, não é suficiente para infirmar o conjunto probatório constante destes autos, não havendo que se falar, tampouco, em litigância de má-fé.
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário por período superior ao legalmente exigido.
Destaco que o fato da demandante perceber benefício de pensão por morte do primeiro marido na qualifade de industriário não impede a concessão do benefício, uma vez que o valor do benefício corresponde a um salário mínimo, equivalente , portanto, ao que ele receberia caso tivesse sido aposentado na condição de rurícola.
Veja-se, a esse respeito, o seguinte entendimento da Colenda Corte Superior:
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 29.01.1995, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 39, I, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (28.05.2014; fl. 25), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados nos termos da lei de regência.
Tendo em vista a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento desta Décima Turma.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se as adimplidas por força da tutela antecipada.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
Data e Hora: | 06/02/2018 18:35:34 |