D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027402-51.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento Federal (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo. (20.01.2014). As prestações em atraso serão pagas de uma só vez e acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, afastando-se a aplicação da Lei 11960/09. Pela sucumbência, o réu arcará com pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas.
Objetiva o Instituto apelante a reforma de tal sentença, alegando, que a autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Ademais, sustenta que seu marido possui vínculos empregatícios urbanos, restando prejudicada a condição de trabalhadora rural alegada pela autora. Subsidiariamente, requer a incidência de juros de mora e da correção monetária nos termos da Lei 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º da Lei 9.497/97, e a redução da verba honorária no valor mínimo da condenação até a data da sentença.
Com apresentação de contrarrazões (fls. 161/163), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027402-51.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fls. 138v/149).
A autora, nascida em 01.03.1950, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 01.03.2005, devendo comprovar 12 (doze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Para tanto, a autora acostou aos autos cópia da sua certidão de casamento, celebrado em 28.06.1974 (fl. 12v) e certidão de óbito do seu marido (2013 - fl. 13), nas quais ele fora qualificado como lavrador, constituindo início razoável de prova material do seu histórico nas lides rurais.
Ademais, a autora juntou aos autos cópia da sentença (fl. 116/123) proferida em ação que se buscava concessão de pensão por morte, na qual foi reconhecido o labor rural do seu ex-marido até a data do óbito.
Por outro lado, a testemunha ouvida em Juízo (fls. 92v) afirmou que conhece a autora desde criança, e que ela sempre trabalhou no meio rural, na função de serviços gerais, sobretudo na plantação de milho, feijão e cenoura, com o seu marido, em sua propriedade e para o Sr. João; que a autora deixou as lides rurais em 2009, logo após a morte do seu ex-marido.
Há que se esclarecer que a jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis, conforme aresto a seguir ementado:
Cumpre esclarecer que o ex-marido da autora não teve vínculos urbanos, possuindo apenas recolhimentos na condição de segurado facultativo em curto período, conforme CNIS anexo, não descaracterizando sua condição de trabalhador rural, com fulcro no permissivo do § 1º do art. 25 da Lei 8.212/91, que passou a permitir que o segurado especial se inscreva, facultativamente, como contribuinte individual.
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 01.03.2005, bem como comprovado o exercício de atividade rural quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (20.01.2014 - fl. 27), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso, mas devendo ser considerado como termo final de incidência a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ, em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada e fixar o termo final de incidência dos honorários advocatícios na data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIA ROSA DA SILVA FERREIRA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, com data de início - DIB em 20.01.2014, e renda mensal inicial no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 25/10/2016 17:59:59 |