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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TRF3. 0041782-16.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:55:53

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91. II - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2114502 - 0041782-16.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 17/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041782-16.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.041782-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RJ164365 DANIELA GONCALVES DE CARVALHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PASCOA DONA ZAMAI
ADVOGADO:SP251594 GUSTAVO HENRIQUE STABILE
CODINOME:PASCOA DONA
No. ORIG.:10012442220148260077 2 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de maio de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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Data e Hora: 17/05/2016 18:38:10



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041782-16.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.041782-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RJ164365 DANIELA GONCALVES DE CARVALHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PASCOA DONA ZAMAI
ADVOGADO:SP251594 GUSTAVO HENRIQUE STABILE
CODINOME:PASCOA DONA
No. ORIG.:10012442220148260077 2 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO



O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (21.06.2012). As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente pelo IPCA, com acréscimo de juros moratórios na forma da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença.


O réu apelante, em suas razões de recurso, alega, em síntese, que não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento, por período suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Aduz que o marido da autora exercia atividade urbana e aposentou-se como comerciário.


Com as contrarrazões de apelação da parte autora (fls. 124/132), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041782-16.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.041782-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RJ164365 DANIELA GONCALVES DE CARVALHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PASCOA DONA ZAMAI
ADVOGADO:SP251594 GUSTAVO HENRIQUE STABILE
CODINOME:PASCOA DONA
No. ORIG.:10012442220148260077 2 Vr BIRIGUI/SP

VOTO

Da remessa oficial tida por interposta.


De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito.


A autora, nascida em 28.03.1948, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 28.03.2003, devendo comprovar 11 (onze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.


Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

No caso em tela, a autora apresentou certidão de casamento contraído em 20.09.1969, em que o cônjuge fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, contrato de arrendamento rural celebrado em 02.09.1999 (fls. 15/16), demonstrativos de movimentação de gado (fls. 17/20) e Notas Fiscais de Produtor Rural (fls. 21/29) em nome do marido. Tais documentos constituem início razoável de prova material de seu labor agrícola.


Há que se esclarecer que a jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis, conforme aresto a seguir ementado:


RECURSO ESPECIAL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA. PROVA. PROFISSÃO DE LAVRADOR NO REGISTRO DE CASAMENTO. EXTENSÃO À ESPOSA. POSSIBILIDADE.
O acórdão recorrido segue o entendimento pacificado pelo Tribunal, no sentido de que a qualificação profissional do marido, como rurícola, se estende à esposa, quando alicerçada em atos do registro civil, para efeitos de início de prova documental, complementado por testemunhas.
Recurso Especial não conhecido.
(STJ - 5ª Turma; Resp. 183927 - SP 98/0056287-7; Rel. Ministro Gilson Dipp; v.u., j. em 13.10.98; DJ. 23.11.98, pág. 200).

De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo corroboraram que a autora sempre trabalhou na lavoura ao lado do marido, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, até, aproximadamente, uns oito anos atrás (audiência realizada em 24.02.2015).


Tal fato não obsta, contudo, a concessão do benefício, tendo em vista que quando deixou as lides do campo, a demandante já havia preenchido o requisito etário.


De igual modo, o fato do marido da autora perceber aposentadoria por tempo de contribuição na qualidade de comerciário (CNIS; fls. 58/66) não impede a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez que o valor do benefício corresponde a um salário mínimo, equivalente, portanto, ao que ele receberia caso tivesse sido aposentado na condição de rurícola.


Veja-se, a esse respeito, o seguinte entendimento da Colenda Corte Superior:


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO ART. 105, III DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO SOMENTE PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APOSENTADO RIA RURAL. REQUISITOS ETÁRIO E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SIMULTÂNEA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA QUANDO DO IMPLEMENTO DA IDADE.
(...)
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o trabalho urbano exercido pelo cônjuge não descaracteriza a condição de segurada especial da autora, desde que não seja suficiente para a manutenção do núcleo familiar.
Além disso restando comprovado o trabalho da autora na agricultura pelo período de carência, não perde o direito à aposentadoria se quando do implemento da idade já havia perdido a qualidade de segurada.
Recurso especial conhecido somente pela alínea a do art. 105 da CF e, nessa extensão, provido.
(grifo nosso)
(STJ, RESP nº 2007.01.66.720-4, Quinta Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13.12.2007, DJ de 07.02.2008, p. 1).


Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao legalmente exigido.


Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 28.03.2003, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 39, I, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.


O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (21.06.2012; fl. 13), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.


Os honorários advocatícios devem ser mantidos ao percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ e a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.


Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora PASCOA DONA ZAMAI, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 21.06.2012, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 17/05/2016 18:38:07



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