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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TRF3. 0042903-79.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:39:44

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91. II - O fato de o marido da autora ter passado a exercer a atividade de motorista em Usinas não descaracteriza sua condição de segurada especial, tendo em vista a existência, nos autos, de início de prova material da atividade rural em nome próprio. III - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interpostas improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2118661 - 0042903-79.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 24/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042903-79.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.042903-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP247892 TIAGO PEREZIN PIFFER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDA RODRIGUES DE AGUIAR
ADVOGADO:SP068336 JOSE ANTONIO BIANCOFIORE
No. ORIG.:13.00.00147-2 2 Vr PEDERNEIRAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O fato de o marido da autora ter passado a exercer a atividade de motorista em Usinas não descaracteriza sua condição de segurada especial, tendo em vista a existência, nos autos, de início de prova material da atividade rural em nome próprio.
III - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interpostas improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de maio de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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Data e Hora: 24/05/2016 18:19:23



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042903-79.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.042903-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP247892 TIAGO PEREZIN PIFFER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDA RODRIGUES DE AGUIAR
ADVOGADO:SP068336 JOSE ANTONIO BIANCOFIORE
No. ORIG.:13.00.00147-2 2 Vr PEDERNEIRAS/SP

RELATÓRIO




O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário-mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (10.07.2013). As parcelas em atraso deverão ser monetariamente atualizadas e acrescidas de juros de mora conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Sem custas.


O réu apelante, em suas razões de recurso, alega que não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por período suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Sustenta que desde 1976, o marido da autora passou a exercer a atividade de motorista, atividade tipicamente urbana.


Com as contrarrazões de apelação da autora, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042903-79.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.042903-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP247892 TIAGO PEREZIN PIFFER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDA RODRIGUES DE AGUIAR
ADVOGADO:SP068336 JOSE ANTONIO BIANCOFIORE
No. ORIG.:13.00.00147-2 2 Vr PEDERNEIRAS/SP

VOTO

Da remessa oficial.


De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito.

A autora, nascida em 02.02.1949, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 02.02.2004, devendo comprovar 11 anos e seis meses de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.


Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

No caso em tela, a autora apresentou cópia da própria carteira profissional (fls. 16), com anotação de contrato de trabalho em meio rural no período de 09.07.1973 a 27.10.1973, anotação que constitui prova material plena de seu labor agrícola em tal interstício e início razoável de prova material relativa aos que pretende comprovar. Acostou, também, sua certidão de casamento, celebrado em 1973 (fl. 14), na qual seu marido fora qualificado como lavrador, caracterizando início de prova material acerca do histórico de labor rural desempenhado pelo casal.


De outra parte, as testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 124/125) foram unânimes no sentido de que conhecem a autora há mais de 40 e 20 anos, respectivamente, e que ela sempre trabalhou na lavoura, sendo que trabalharam com ela nas Usinas Lambari, Diamante, São José, dentre outras.


Cabe ressaltar que o fato de o marido da autora ter passado a exercer a atividade de motorista em Usinas não descaracteriza sua condição de segurada especial, tendo em vista a existência, nos autos, de início de prova material da atividade rural em nome próprio.


Outrossim, embora a autora tenha parado de trabalhar por volta do ano de 2012, conforme depoimentos testemunhais, tal fato não impede a concessão do benefício, vez que ela já havia implementado o requisito idade.


Dessa forma, havendo prova plena e início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao legalmente exigido.


Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 02.02.2004, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.


O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10.07.2013 - fl. 80), conforme firme jurisprudência nesse sentido.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.


Mantidos os honorários advocatícios em 10% até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.




As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.


Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora APARECIDA RODRIGUES DE AGUIAR, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 10.07.2013, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 24/05/2016 18:19:20



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