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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TRF3. 0045720-19.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:39:51

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91. II - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2123402 - 0045720-19.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 24/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045720-19.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.045720-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269285 RAFAEL DUARTE RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EVANILDE CAVICCHIOLLI BOTECHIO
ADVOGADO:SP262984 DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO
No. ORIG.:13.00.00109-1 3 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de maio de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045720-19.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.045720-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269285 RAFAEL DUARTE RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EVANILDE CAVICCHIOLLI BOTECHIO
ADVOGADO:SP262984 DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO
No. ORIG.:13.00.00109-1 3 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (02.07.2013; fl.11). As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente e com acréscimo de juros moratórios nos termos da Lei n. 9.494/07. Houve condenação em custas, despesas processuais, não isentas, e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$100,00.


O réu apelante, em suas razões de recurso, alega, em síntese, que não restou comprovado o exercício de atividade rural, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.


Noticiada a implantação do benefício, à fl. 84.


Com contrarrazões de apelação da autora às fls. 95/102, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045720-19.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.045720-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269285 RAFAEL DUARTE RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EVANILDE CAVICCHIOLLI BOTECHIO
ADVOGADO:SP262984 DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO
No. ORIG.:13.00.00109-1 3 Vr TAQUARITINGA/SP

VOTO

Da remessa oficial tida por interposta.


De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito.


A autora, nascida em 05.04.1940, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 05.04.1995, devendo comprovar 6,5 (seis anos e meio) de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.


Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

No caso em tela, a autora apresentou certidões de casamento e de nascimento dos filhos, qualificando seu marido como lavrador (1961, 1962, 1964, 1966, fl.10, 12/14), bem como a CTPS dele, com anotação de vínculo empregatício de natureza rural no período compreendido entre os anos de 1971/1980 (fls.15/17). Tais documentos constituem início razoável de prova material de seu labor agrícola.


Por seu turno, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia digital, fl.74) declararam que conhecem a autora há muitos anos e que ela sempre trabalhou na roça, em regime de economia familiar, com a família, e posteriormente com o marido.


Há que se esclarecer que a jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis, conforme aresto a seguir ementado:


RECURSO ESPECIAL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA. PROVA. PROFISSÃO DE LAVRADOR NO REGISTRO DE CASAMENTO. EXTENSÃO À ESPOSA. POSSIBILIDADE.
O acórdão recorrido segue o entendimento pacificado pelo Tribunal, no sentido de que a qualificação profissional do marido, como rurícola, se estende à esposa, quando alicerçada em atos do registro civil, para efeitos de início de prova documental, complementado por testemunhas.
Recurso Especial não conhecido.
(STJ - 5ª Turma; Resp. 183927 - SP 98/0056287-7; Rel. Ministro Gilson Dipp; v.u., j. em 13.10.98; DJ. 23.11.98, pág. 200).

Destaco, contudo, que o curto período laborado pelo marido da autora na atividade urbana, (CTPS de fls. 17), não lhe retira a qualidade de segurada especial, nem obsta a concessão do benefício, lembrando que em regiões limítrofes entre a cidade e o campo, é comum que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal.


Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período legalmente exigido.


Assim sendo, tendo a parte autora completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 05.04.1995, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.


O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (02.07.2013; fl.11), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Mantidos os honorários advocatícios em 10% até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Por fim, houve a implantação do benefício de aposentadoria rural por idade dentro do prazo legal, restando prejudicada a análise da imposição de multa.


Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontando-se as parcelas pagas a título de tutela antecipada.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 24/05/2016 18:15:13



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