D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045720-19.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (02.07.2013; fl.11). As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente e com acréscimo de juros moratórios nos termos da Lei n. 9.494/07. Houve condenação em custas, despesas processuais, não isentas, e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$100,00.
O réu apelante, em suas razões de recurso, alega, em síntese, que não restou comprovado o exercício de atividade rural, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Noticiada a implantação do benefício, à fl. 84.
Com contrarrazões de apelação da autora às fls. 95/102, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045720-19.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
A autora, nascida em 05.04.1940, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 05.04.1995, devendo comprovar 6,5 (seis anos e meio) de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, a autora apresentou certidões de casamento e de nascimento dos filhos, qualificando seu marido como lavrador (1961, 1962, 1964, 1966, fl.10, 12/14), bem como a CTPS dele, com anotação de vínculo empregatício de natureza rural no período compreendido entre os anos de 1971/1980 (fls.15/17). Tais documentos constituem início razoável de prova material de seu labor agrícola.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia digital, fl.74) declararam que conhecem a autora há muitos anos e que ela sempre trabalhou na roça, em regime de economia familiar, com a família, e posteriormente com o marido.
Há que se esclarecer que a jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis, conforme aresto a seguir ementado:
Destaco, contudo, que o curto período laborado pelo marido da autora na atividade urbana, (CTPS de fls. 17), não lhe retira a qualidade de segurada especial, nem obsta a concessão do benefício, lembrando que em regiões limítrofes entre a cidade e o campo, é comum que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal.
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a parte autora completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 05.04.1995, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (02.07.2013; fl.11), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Por fim, houve a implantação do benefício de aposentadoria rural por idade dentro do prazo legal, restando prejudicada a análise da imposição de multa.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontando-se as parcelas pagas a título de tutela antecipada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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