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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRF3. 0037664-60.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:36

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91. II - Deve ser observada a incidência da prescrição quinquenal, ou seja, ajuizada a presente demanda em 03.08.2015, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 03.08.2010. III - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2202992 - 0037664-60.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037664-60.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037664-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP201303 GUSTAVO KENSHO NAKAJUM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP049141 ALLAN KARDEC MORIS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE POMPEIA SP
No. ORIG.:00019100920158260464 1 Vr POMPEIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Deve ser observada a incidência da prescrição quinquenal, ou seja, ajuizada a presente demanda em 03.08.2015, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 03.08.2010.
III - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de março de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037664-60.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037664-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP201303 GUSTAVO KENSHO NAKAJUM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP049141 ALLAN KARDEC MORIS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE POMPEIA SP
No. ORIG.:00019100920158260464 1 Vr POMPEIA/SP

RELATÓRIO




O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do pedido administrativo, ou seja, 22.06.2005, descontando-se os valores já pagos referentes ao benefício de amparo social erroneamente concedido. As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09, até 25.03.2015, quando o índice de correção monetária passará a ser o IPCA-E. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.


O réu apelante, em suas razões de recurso, requer a reforma da sentença, a fim de que seja declarada a incidência da prescrição quinquenal, na forma do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.


Com as contrarrazões do autor (fls. 138/154), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037664-60.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037664-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP201303 GUSTAVO KENSHO NAKAJUM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP049141 ALLAN KARDEC MORIS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE POMPEIA SP
No. ORIG.:00019100920158260464 1 Vr POMPEIA/SP

VOTO


O autor, nascido em 18.01.1940, completou 60 (sessenta) anos de idade em 18.01.2000, devendo comprovar 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.


Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

No caso em tela, o autor apresentou Certidão de Casamento contraído em 11.01.1969 (fl. 26), em que fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, Carteiras de Registro de Pescador Profissional (1993/1999, 1999/2000 e 2004/2007; fls. 32/35 e 43). Tais documentos constituem início razoável de prova material de seu histórico campesino.


De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia à fl. 114) foram unânimes no sentido de que conhecem o autor há longa data e que ele sempre trabalhou na lavoura, na condição de boia-fria, em diversas propriedades rurais, e também como pescador artesanal, no período compreendido entre os anos de 1993 e 2007.


Ressalto que, nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, o pescador artesanal é considerado segurado especial, em situação análoga ao trabalhador rural.


Destaco que os períodos laborados pelo autor em atividade urbana (CNIS de fl. 60), não lhe retiram a qualidade de segurado especial, nem obstam a concessão do benefício, lembrando que em regiões limítrofes entre a cidade e o campo, é comum que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal. Ademais, no caso concreto, há prova do retorno às lides campesinas.


Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao legalmente exigido.


Assim sendo, tendo o autor completado 60 anos de idade em 18.01.2000, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade, em substituição ao benefício de amparo social ao idoso (NB: 136.834.357-8).


O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo da aposentadoria rural por idade (22.06.2005), observando-se a prescrição quinquenal, ou seja, ajuizada a presente demanda em 03.08.2015, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 03.08.2010.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.


Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para determinar seja observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 03.08.2010. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se as adimplidas a título de amparo social ao idoso.


Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, em substituição ao amparo social ao idoso (NB: 136.834.357-8), com data de início - DIB em 22.06.2005, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC, observando-se a prescrição das parcelas anteriores a 03.08.2010.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 21/03/2017 17:44:23



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