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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI N. 11. 960/...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:58:29

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91. II - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, face à ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo. III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). IV - Honorários advocatícios majorados ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016. V - Remessa oficial tida por interposta, apelação do INSS e recurso adesivo da autora parcialmente providos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2119130 - 0043323-84.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 17/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043323-84.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.043323-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147871 DOMINGOS ANTONIO MONTEIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELZA GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP250561 THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
No. ORIG.:14.00.00041-5 1 Vr MONTE MOR/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, face à ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Honorários advocatícios majorados ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
V - Remessa oficial tida por interposta, apelação do INSS e recurso adesivo da autora parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, à apelação do INSS e ao recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de maio de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043323-84.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.043323-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147871 DOMINGOS ANTONIO MONTEIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELZA GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP250561 THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
No. ORIG.:14.00.00041-5 1 Vr MONTE MOR/SP

RELATÓRIO





O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e recurso adesivo de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do ajuizamento da demanda. As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.


O réu apelante, em suas razões de recurso, sustenta que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício em epígrafe, em especial o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Aduz que o marido da demandante sempre exerceu atividade rural e urbana como empregado, não podendo ser considerado segurado especial. Subsidiariamente, requer sejam observados os critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09.


A autora, em razões de recurso adesivo, pleiteia a majoração da verba honorária ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.


Com as contrarrazões das partes (138/140 e 146/147), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043323-84.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.043323-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147871 DOMINGOS ANTONIO MONTEIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELZA GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP250561 THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
No. ORIG.:14.00.00041-5 1 Vr MONTE MOR/SP

VOTO

Da remessa oficial tida por interposta.


De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito.


A autora, nascida em 15.06.1951, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 15.06.2008, devendo comprovar 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.


Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

No caso em tela, a autora apresentou certidão de casamento contraído em 30.10.1969 (fl. 24), certidão de nascimento de filho, em 1973 (fl. 25) e certidão de óbito (fl. 27), em que o cônjuge fora qualificado como lavrador, bem como contrato de parceria agrícola em seu próprio nome, celebrado em 2002, com término em 2008 (fls. 28/32). Trouxe, também, sua Carteira Profissional - CTPS (fls. 20/23), com anotação de vínculo de emprego de natureza rural no período de 08.09.1981 a 06.01.1982, que constitui prova plena do labor rural no período a que se refere, bem como início razoável de prova material de seu histórico rurícola.


De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia de fl. 121) declararam que conhecem a autora há longa data e que ela sempre trabalhou na lavoura.


Destaco que a demandante é beneficiária de pensão por morte de trabalhador rural (dados do Sistema DATAPREV em anexo), no valor de um salário mínimo.


Dessa forma, havendo prova plena e início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao legalmente exigido.


Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 15.06.2008, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 39, I, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.


O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação (23.05.2014; fl. 70), tendo em vista a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Os honorários advocatícios devem ser majorados ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, bem como dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma explicitada, e dou parcial provimento ao recurso adesivo da autora, para majorar os honorários advocatícios ao percentual de 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.


Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ELZA GONÇALVES DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 23.05.2014, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 17/05/2016 18:36:37



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