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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI N. 11. 960/...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:39:53

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91. II - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, face à ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, devendo a autora optar pelo benefício mais vantajoso, na seara administrativa, tendo em vista que já recebe aposentadoria por invalidez rural. III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). IV - Honorários advocatícios mantidos ao percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016. V - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2118792 - 0043034-54.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 24/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043034-54.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.043034-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP149863 WALTER ERWIN CARLSON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDA MARIA PEDROSO CICHINI
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO SP
No. ORIG.:00043346620108260539 2 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, face à ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, devendo a autora optar pelo benefício mais vantajoso, na seara administrativa, tendo em vista que já recebe aposentadoria por invalidez rural.

III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Honorários advocatícios mantidos ao percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
V - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de maio de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/05/2016 18:16:07



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043034-54.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.043034-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP149863 WALTER ERWIN CARLSON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDA MARIA PEDROSO CICHINI
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO SP
No. ORIG.:00043346620108260539 2 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

RELATÓRIO





O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data da citação (03.12.2010). As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 0,5% ao mês, nos termos da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.


O réu apelante, em suas razões de recurso, sustenta que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício em epígrafe, em especial o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Aduz que o marido da demandante exercia atividade urbana. Subsidiariamente, requer sejam observados os critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09 e a redução da verba honorária ao percentual de 5% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.


Com as contrarrazões da autora (fls. 163/166), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043034-54.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.043034-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP149863 WALTER ERWIN CARLSON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDA MARIA PEDROSO CICHINI
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO SP
No. ORIG.:00043346620108260539 2 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

VOTO

A autora, nascida em 26.02.1952, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 26.02.2007, devendo comprovar 13 (treze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.


Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

No caso em tela, a autora apresentou certidão de casamento contraído em 26.04.1975 (fl. 11), em que o cônjuge fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, diversos documentos relativos ao imóvel rural denominado "Sítio São Benedito" (fls. 13/82), de propriedade de seu genitor e familiares. Há, portanto, início razoável de prova material de seu labor agrícola.


De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (fls. 127/129) declararam que conhecem a autora há longa data e que ela sempre trabalhou na lavoura, de início, com os pais e, após o casamento, ao lado do marido, até aproximadamente uns dez anos (audiência realizada em 02.09.2014), quando adoeceu e não pode mais trabalhar.


Destaco que o fato da autora ter deixado de trabalhar não impede a concessão do benefício, uma vez que conforme entendimento jurisprudencial pacificado, não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em virtude de doença. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.


Ressalto que o cônjuge da demandante é beneficiário de aposentadoria por invalidez, na condição de trabalhador rural (dados do CNIS em anexo).


Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao legalmente exigido.


Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 26.02.2007, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.


O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação (03.12.2010; fl. 86), tendo em vista a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, devendo a autora optar pelo benefício mais vantajoso, na seara administrativa, tendo em vista que já recebe aposentadoria por invalidez rural (dados do CNIS em anexo), com DIB em 01.02.2011.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Os honorários advocatícios devem ser mantidos ao percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 24/05/2016 18:16:03



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