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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO B...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:44

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91. II - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo. III - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, bem como a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016. IV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício. V - Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2186092 - 0029461-12.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029461-12.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029461-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANTONIO DE PROENCA MARQUES
ADVOGADO:SP219358 JOSÉ LUIZ GALVÃO FERREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10002759220168260123 1 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo.
III - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, bem como a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
IV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
V - Apelação do autor provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029461-12.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029461-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANTONIO DE PROENCA MARQUES
ADVOGADO:SP219358 JOSÉ LUIZ GALVÃO FERREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10002759220168260123 1 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural. Condenado o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500 (quinhentos reais), observada a concessão do benefício da justiça gratuita.


Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos início de prova material, bem como prova testemunhal, comprovando assim os requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado.


Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.



É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029461-12.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029461-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANTONIO DE PROENCA MARQUES
ADVOGADO:SP219358 JOSÉ LUIZ GALVÃO FERREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10002759220168260123 1 Vr CAPAO BONITO/SP

VOTO

O autor, nascido em 20.04.1950, completou 60 (sessenta) anos de idade em 20.04.2010, devendo comprovar 14 (quatorze) anos e 6 (seis) de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.


A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Para tanto, o autor acostou aos autos cópia de ITR (1994, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 - fl. 11/28) e cópia de declaração de produtor rural (2004 - fl. 19) em nome de seu pai. Trouxe, ainda, cópia da certidão de cadastro eleitoral (1974 - fl. 42) na qual fora qualificado como lavrador, cópia de notas fiscais de produtor rural (2003, 2005, 2007, 2012 - fls. 47/61). Tais documentos constituem início razoável de prova material de seu labor agrícola.


De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia- contracapa) na audiência realizada em 16.05.2016, corroboraram que conhecem o autor há longa data e que ele sempre trabalhou na roça, em propriedade da família, na lavoura de milho e feijão.


Observo que uma das testemunhas afirmou não ter contato com o autor há 5 anos, ou seja, em 2011. Porém, tal fato não obsta a concessão do benefício, vez que presenciou o labor rurícola do demandante até o implemento do requisito etário, que se deu em 20.04.2010.


Ressalto que pequenas divergências entre os testemunhos, principalmente relativas às datas, não são impedimentos para o reconhecimento do labor agrícola, mormente que não se exige precisão matemática desse tipo de prova, dadas as características do depoimento testemunhal, mas tão-somente que o conjunto probatório demonstre o fato alegado, caso dos autos.


A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:


PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL . APOSENTADORIA POR IDADE . COMPROVAÇÃO DA ATIV IDADE RURAL . VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO ESPECIAL.
1. A valoração dos depoimentos testemunhais sobre o período de ativ idade rural exercida pela recorrente é válida, se apoiada em início razoável de prova material, ainda que esta somente comprove tal exercício durante uma fração do tempo exigido em lei.
2. Considera-se a Certidão de Casamento, na qual expressamente assentada a profissão de rurícola do requerente, início razoável de prova documental, a ensejar a concessão do benefício previdenciário.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(STJ - 5ª Turma; REsp. 266852 - MS, 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal; v.u., j. em 21.09.2000; DJ. 16.10.2000, pág. 347).


Assim sendo, tendo o autor completado 60 anos de idade em 20.04.2010, bem como comprovado o exercício de atividade rural quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 39, I, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade .


O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento (01.09.2015 - fl. 09), conforme sólido entendimento jurisprudencial nesse sentido.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.


A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.



Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (01.09.2015). Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.


Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ANTONIO DE PROENÇA MARQUES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB - em 01.09.2015, e renda mensal inicial a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil.

É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 25/10/2016 17:58:50



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