D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029461-12.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural. Condenado o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500 (quinhentos reais), observada a concessão do benefício da justiça gratuita.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos início de prova material, bem como prova testemunhal, comprovando assim os requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029461-12.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O autor, nascido em 20.04.1950, completou 60 (sessenta) anos de idade em 20.04.2010, devendo comprovar 14 (quatorze) anos e 6 (seis) de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Para tanto, o autor acostou aos autos cópia de ITR (1994, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 - fl. 11/28) e cópia de declaração de produtor rural (2004 - fl. 19) em nome de seu pai. Trouxe, ainda, cópia da certidão de cadastro eleitoral (1974 - fl. 42) na qual fora qualificado como lavrador, cópia de notas fiscais de produtor rural (2003, 2005, 2007, 2012 - fls. 47/61). Tais documentos constituem início razoável de prova material de seu labor agrícola.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia- contracapa) na audiência realizada em 16.05.2016, corroboraram que conhecem o autor há longa data e que ele sempre trabalhou na roça, em propriedade da família, na lavoura de milho e feijão.
Observo que uma das testemunhas afirmou não ter contato com o autor há 5 anos, ou seja, em 2011. Porém, tal fato não obsta a concessão do benefício, vez que presenciou o labor rurícola do demandante até o implemento do requisito etário, que se deu em 20.04.2010.
Ressalto que pequenas divergências entre os testemunhos, principalmente relativas às datas, não são impedimentos para o reconhecimento do labor agrícola, mormente que não se exige precisão matemática desse tipo de prova, dadas as características do depoimento testemunhal, mas tão-somente que o conjunto probatório demonstre o fato alegado, caso dos autos.
A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:
Assim sendo, tendo o autor completado 60 anos de idade em 20.04.2010, bem como comprovado o exercício de atividade rural quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 39, I, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade .
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento (01.09.2015 - fl. 09), conforme sólido entendimento jurisprudencial nesse sentido.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (01.09.2015). Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ANTONIO DE PROENÇA MARQUES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB - em 01.09.2015, e renda mensal inicial a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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