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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BEN...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:36:27

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL APOSENTADORIA RURAL POR IDADE . DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciária, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços. II - Não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma, no julgamento da AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079. III - Havendo prova plena e início razoável de prova material corroboradas pela prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo de implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91. IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da presente decisão, tendo em vista que o Juízo de origem jugou improcedente o pedido, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. V - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC. VI - Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294680 - 0005399-34.2018.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 14/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005399-34.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.005399-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:PAULO ROBERTO MIRANDA
ADVOGADO:SP329102 MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00022711920158260434 1 Vr PEDREGULHO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL APOSENTADORIA RURAL POR IDADE . DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciária, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
II - Não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma, no julgamento da AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
III - Havendo prova plena e início razoável de prova material corroboradas pela prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo de implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da presente decisão, tendo em vista que o Juízo de origem jugou improcedente o pedido, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
VI - Apelação do autor provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 14 de agosto de 2018.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
Nº de Série do Certificado: 118E1703065AB089
Data e Hora: 15/08/2018 14:06:13



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005399-34.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.005399-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:PAULO ROBERTO MIRANDA
ADVOGADO:SP329102 MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00022711920158260434 1 Vr PEDREGULHO/SP

RELATÓRIO


A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia De Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido da parte autora em ação previdenciária que objetivava a concessão de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo. Pela sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das taxas judiciais, despesas processuais e os honorários advocatícios fixados em 01 (um) salário- mínimo vigente na data da sentença, observando-se o benefício da justiça gratuita.


Em sua apelação, busca o autor a reforma do julgado alegando, em síntese, que restou comprovado todos os requisitos necessários para a concessão do benefício em epígrafe por meio de prova material plena e prova testemunhal idônea, além do exercício de labor rural por tempo superior a 15 (quinze) anos, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade.


À fl. 80-verso, o INSS se manifesta no sentido de ser mantida a sentença.


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/08/2018 14:06:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005399-34.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.005399-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:PAULO ROBERTO MIRANDA
ADVOGADO:SP329102 MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00022711920158260434 1 Vr PEDREGULHO/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte autora (fls. 69/77v).


O autor, nascido em 19.07.1955, completou 60 (sessenta) anos de idade em 19.07.2015, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91 para a obtenção do benefício em epígrafe.


Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma, no julgamento da AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.


Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:


"Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."

Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços. Nesse sentido: AC 837138/SP; TRF3, 9ª Turma; Rel. Es. Fed. Marisa Santos; j. DJ 02.10.2003, p. 235.


A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.


Todavia, o autor trouxe aos autos cópia da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 11/16), por meio da qual se verifica que ele trabalhou na Fazenda Santa Coleta no período de 17.08.1999 a 29.10.1999, como safrista na Fazenda Nossa Senhora Aparecida de 01.12.2007 a 19.03.2008 e 01.12.2008 a 30.03.2009, na Fazenda Candeias de 15.07.2009 a 30.10.2009 e na Fazenda Santo Antônio Baguassu de 09.04.2012 a 07.06.2012, dados que também constam no CNIS (fls. 26/28), constituindo prova material plena nos períodos que se referem, e início de prova material do seu histórico campesino.


Em audiência de instrução e julgamento (fls. 61/63), as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que o autor ainda labora como diarista na Fazenda Santa Cruz, e que o conhecem há mais de 40 (quarenta) anos, sendo que nesse período ele sempre trabalhou no campo.


Dessa forma, havendo prova plena e início razoável de prova material, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.


Assim sendo, tendo o autor completado 60 (sessenta) anos de idade em 19.07.2015, bem como comprovado o exercício da atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.


O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30.07.2015; fl. 21), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4°,inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela a parte vencedora (artigo 4°, parágrafo único).


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), sobre o valor das prestações vencidas até a data da presente decisão, tendo em vista que o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido, a fim condenar o INSS a lhe conceder o benefício da aposentadoria rural por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (30.07.2015). Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) das prestações vencidas até a data do presente julgamento. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora PAULO ROBERTO MIRANDA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, com data de início - DIB em 30.07.2015, e renda mensal inicial - RMI no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.



É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
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Data e Hora: 15/08/2018 14:06:10



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