D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005399-34.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia De Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido da parte autora em ação previdenciária que objetivava a concessão de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo. Pela sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das taxas judiciais, despesas processuais e os honorários advocatícios fixados em 01 (um) salário- mínimo vigente na data da sentença, observando-se o benefício da justiça gratuita.
Em sua apelação, busca o autor a reforma do julgado alegando, em síntese, que restou comprovado todos os requisitos necessários para a concessão do benefício em epígrafe por meio de prova material plena e prova testemunhal idônea, além do exercício de labor rural por tempo superior a 15 (quinze) anos, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade.
À fl. 80-verso, o INSS se manifesta no sentido de ser mantida a sentença.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005399-34.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte autora (fls. 69/77v).
O autor, nascido em 19.07.1955, completou 60 (sessenta) anos de idade em 19.07.2015, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91 para a obtenção do benefício em epígrafe.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma, no julgamento da AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços. Nesse sentido: AC 837138/SP; TRF3, 9ª Turma; Rel. Es. Fed. Marisa Santos; j. DJ 02.10.2003, p. 235.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
Todavia, o autor trouxe aos autos cópia da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 11/16), por meio da qual se verifica que ele trabalhou na Fazenda Santa Coleta no período de 17.08.1999 a 29.10.1999, como safrista na Fazenda Nossa Senhora Aparecida de 01.12.2007 a 19.03.2008 e 01.12.2008 a 30.03.2009, na Fazenda Candeias de 15.07.2009 a 30.10.2009 e na Fazenda Santo Antônio Baguassu de 09.04.2012 a 07.06.2012, dados que também constam no CNIS (fls. 26/28), constituindo prova material plena nos períodos que se referem, e início de prova material do seu histórico campesino.
Em audiência de instrução e julgamento (fls. 61/63), as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que o autor ainda labora como diarista na Fazenda Santa Cruz, e que o conhecem há mais de 40 (quarenta) anos, sendo que nesse período ele sempre trabalhou no campo.
Dessa forma, havendo prova plena e início razoável de prova material, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo o autor completado 60 (sessenta) anos de idade em 19.07.2015, bem como comprovado o exercício da atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30.07.2015; fl. 21), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4°,inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela a parte vencedora (artigo 4°, parágrafo único).
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), sobre o valor das prestações vencidas até a data da presente decisão, tendo em vista que o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido, a fim condenar o INSS a lhe conceder o benefício da aposentadoria rural por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (30.07.2015). Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) das prestações vencidas até a data do presente julgamento. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora PAULO ROBERTO MIRANDA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, com data de início - DIB em 30.07.2015, e renda mensal inicial - RMI no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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