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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO I...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:37:31

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços. II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91. III - Termo inicial do benefício fixado na data da contestação (23.08.2016), ante a ausência de certificação nos autos da efetiva citação do INSS. IV - Tendo em vista a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, bem como do parcial acolhimento da remessa oficial, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento desta Décima Turma. V - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC. VI - Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2303942 - 0013514-44.2018.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 14/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013514-44.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013514-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):APARECIDA PEDROSO VAZ
ADVOGADO:SP168820 CLÁUDIA GODOY
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE IBIUNA SP
No. ORIG.:10013069320168260238 2 Vr IBIUNA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício fixado na data da contestação (23.08.2016), ante a ausência de certificação nos autos da efetiva citação do INSS.
IV - Tendo em vista a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, bem como do parcial acolhimento da remessa oficial, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento desta Décima Turma.
V - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
VI - Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de agosto de 2018.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/08/2018 14:05:12



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013514-44.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013514-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):APARECIDA PEDROSO VAZ
ADVOGADO:SP168820 CLÁUDIA GODOY
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE IBIUNA SP
No. ORIG.:10013069320168260238 2 Vr IBIUNA/SP

RELATÓRIO


A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença, integrada pela decisão de fl. 105, pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data da citação. As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente, desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos do CJF, e acrescidas de juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/09. Condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.


O réu apelante, em suas razões de recurso, alega, em síntese, que não restou comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por período suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.


Sem contrarrazões de recurso, vieram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 15/08/2018 14:05:05



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013514-44.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013514-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):APARECIDA PEDROSO VAZ
ADVOGADO:SP168820 CLÁUDIA GODOY
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE IBIUNA SP
No. ORIG.:10013069320168260238 2 Vr IBIUNA/SP

VOTO


Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 116/125.


A autora, nascida em 05.10.1959, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 05.10.2014, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.


Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma: (TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079).


Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:


"Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."

Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.


Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 do E. STJ.


No caso em tela, a autora apresentou certidão de casamento contraído em 10.09.1977 (fl. 28) e certidão de nascimento dos filhos (25.09.1979, 03.08.1981, 19.02.1984, 19.07.1987, 26.07.1989 e 20.11.1999, respectivamente, fl. 39, 29, 41, 30, 43 e 31), em que o cônjuge fora qualificado como lavrador. A requerente apresentou, ainda, certidão da Justiça Eleitoral informando que, por ocasião de seu cadastro eleitoral, ela declarou ser agricultora (fl. 32), tais documentos constituem início razoável de prova material de seu histórico campesino.


De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia digital à fl. 289) foram coerentes e harmônicas no sentido de que conhecem a autora há longa data e que ela sempre trabalhou na lavoura, em diversas propriedades rurais da região, nunca tendo trabalhado no meio urbano. Informaram, ainda, que ela parou de trabalhar há, aproximadamente, 01 (um) ano, em razão de uma cirurgia (data da audiência: 24.05.2017).


De igual modo, o fato da autora ter parado de trabalhar não obsta a concessão do benefício, uma vez que quando deixou as lides do campo já havia preenchido o requisito etário.


Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário por período superior ao legalmente exigido.


Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 05.10.2014, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.


Fixo o termo inicial do benefício na data da contestação (23.08.2016; fl. 46/50), ante a ausência de certificação nos autos da efetiva citação do INSS.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Tendo em vista a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, bem como do parcial acolhimento da remessa oficial, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento desta Décima Turma.


Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício em 23.08.2016. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.


Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora APARECIDA PEDROSO VAZ, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 23.08.2016, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 15/08/2018 14:05:08



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