D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar do INSS e no mérito dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043124-62.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (11.11.2014; fl.19). As prestações em atraso, observada a prescrição quinquenal, serão atualizadas monetariamente pelo INPC, não se aplicando a Lei n. 11.960/09, com acréscimo de juros moratórios na forma do prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício.
Objetiva o réu a reforma da r. sentença alegando, preliminarmente, não ser possível a concessão da tutela antecipada. No mérito, aduz que não restou comprovado o exercício de atividade rural, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e juros de mora observem o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação determinada pela Lei n.º 11.960/09.
Noticiada a implantação do benefício, à fl. 82.
Com contrarrazões de apelação do autor às fls. 83/85, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043124-62.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Da preliminar:
Da tutela antecipada
Rejeito a preliminar arguida, uma vez que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Do mérito
A autora, nascida em 10.11.1959, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 10.11.2014, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma:
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
A propósito, colaciono o seguinte aresto:
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, a autora acostou aos autos certidão de casamento contraído em 07.12.1982, em que seu cônjuge fora qualificado como lavrador (fl. 10). Apresentou, ainda, cópia de sua própria Carteira Profissional - CTPS (fls. 11/18), com diversas anotações de vínculos empregatícios de natureza rural no período compreendido entre os anos de 1991 a 2013, que constituem prova plena do labor rural nos períodos a que se referem, bem como início de prova material de seu histórico rurícola.
A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:
De outra parte, a prova testemunhal colhida em juízo (mídia de fl. 54) foi coerente e harmônica, tendo os depoentes declarado que conhecem a autora há longa data e que ela sempre trabalhou na lavoura, no corte de cana, para diversos empreiteiros.
Destaco, contudo, que fato da autora ter recebido o benefício de auxílio-doença, no ramo de atividade comerciário, no período de 18.05.2001 a 05.06.2001 (CNIS de fl. 42), não lhe retira a qualidade de segurada especial, nem obsta a concessão do benefício, uma vez que a autora trabalhava à época como empregada rural, conforme se verifica da CTPS de fl. 17, afastada, portanto, as alegações do réu quanto a esse aspecto.
Dessa forma, havendo prova plena e início de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a parte autora completado 55 anos de idade em 10.11.2014, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os art. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (11.11.2014; fl. 19), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS, e no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para determinar que a correção monetária e os juros de mora incidam na forma acima explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se as adimplidas por força da tutela antecipada.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 17/05/2016 18:36:57 |