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. TRF3. 0025200-38.2015.4.03.9999

Data da publicação: 13/07/2020, 22:37:33

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR. PROVA ORAL. INÓCUA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. SÚMULA 149 DO E. STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A preliminar relativa à necessidade de produção de prova oral confunde-se com o mérito e com ele foi analisada II - Não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do alegado exercício rurícola, restando inócua a produção de prova testemunhal. III - A ausência de documento tido por início de prova material, para comprovação de labor rurícola, é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC. IV - Configurada causa de extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, no que se refere ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural, restando prejudicada a apreciação do pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. V - Diante da ausência de trabalho adicional do patrono do réu em grau recursal, honorários advocatícios mantidos na forma fixada em sentença, de acordo com o entendimento desta 10ª Turma. VI - Extinção parcial do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2077674 - 0025200-38.2015.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 14/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025200-38.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.025200-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:IVONETE DE FATIMA PEREIRA GOUVEA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP163807 DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA
CODINOME:IVONETE DE FATIMA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00043-1 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR. PROVA ORAL. INÓCUA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. SÚMULA 149 DO E. STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar relativa à necessidade de produção de prova oral confunde-se com o mérito e com ele foi analisada
II - Não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do alegado exercício rurícola, restando inócua a produção de prova testemunhal.
III - A ausência de documento tido por início de prova material, para comprovação de labor rurícola, é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Configurada causa de extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, no que se refere ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural, restando prejudicada a apreciação do pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
V - Diante da ausência de trabalho adicional do patrono do réu em grau recursal, honorários advocatícios mantidos na forma fixada em sentença, de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.

VI - Extinção parcial do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação da parte autora prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, CPC/2015, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de agosto de 2018.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025200-38.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.025200-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:IVONETE DE FATIMA PEREIRA GOUVEA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP163807 DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA
CODINOME:IVONETE DE FATIMA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00043-1 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

RELATÓRIO


A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, em que se buscava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Condenou a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa, observados os benefícios da Justiça gratuita.


Em suas razões recursais, a autora, preliminarmente, requer a declaração de nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção de prova oral. Alega que ela e as testemunhas por ela arroladas não conseguiram comparecer à audiência por depender de transporte público. No mérito, aduz ter sido comprovada a condição de rurícola, conforme certidão de casamento e declarações firmadas por diversos agricultores. Sustenta que seus pais e seu marido também exerceram atividades campesinas. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo, bem como a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre as prestações vencidas.


Sem apresentação de contrarrazões (fl. 138), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025200-38.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.025200-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:IVONETE DE FATIMA PEREIRA GOUVEA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP163807 DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA
CODINOME:IVONETE DE FATIMA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00043-1 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte autora (fls. 129/135).


Da preliminar


A preliminar relativa à necessidade de produção de prova oral confunde-se com o mérito e com ele será analisada.


Do mérito


A autora, nascida em 03.04.1956, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 03.04.2011, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.


Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de ativ idade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma: (TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079).


Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:

"Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."

Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informal idade em que suas atividade s são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informal idade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.


Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

No caso dos autos, há que se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, qual seja, início de prova material do alegado labor rurícola, restando inócua a produção de prova testemunhal.


Com efeito, as declarações de atividade rural firmadas por particulares (fls. 17, 33 e 50), sem conter homologação do órgão competente, constituem documentos inaptos para comprovação da atividade rural, equiparando-se à prova testemunhal reduzida a termo. Ademais, as notas fiscais de produtor em nome de terceiros (fls. 19/28, 35/47 e 53/65) também não representam documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural pela autora.

Outrossim, ao contrário do que alegado pela autora, a certidão de casamento (04.02.1978) nada informa acerca da profissão de seu marido, sendo certo que ele foi qualificado como tapeceiro quando do registro de seu falecimento (17.05.1994), consoante cópias digitalizadas na mídia de fls. 95. Ademais, em consulta ao CNIS (extrato anexo), verifico que o seu falecido esposo manteve vínculos urbanos em empresas como CICA S/A (de 15.07.1974 a 17.05.1976) e S/A Moinho Rio Grandenses (de 01.04.1978 a 01.11.1978), tendo feito seu último recolhimento na condição de autônomo (de 01.01.1989 a 31.07.1989).


Dessa forma, tem-se que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material, para comprovação de labor rurícola, é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC. Nesse sentido: REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.


Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, carece a autora de comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado, restando prejudicada a apreciação do pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.


Diante da ausência de trabalho adicional do patrono do réu em grau recursal, mantenho os honorários advocatícios na forma fixada em sentença, de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.


Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, CPC/2015, restando prejudicada a apelação da parte autora.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
Nº de Série do Certificado: 118E1703065AB089
Data e Hora: 15/08/2018 14:06:20



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