Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TRF3. 000...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:01

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela autora em regime de economia familiar, ficando ilidida a sua condição de segurada especial, considerando-se que ela e o cônjuge sempre mantiveram empregados contratados, incompatível com o regime de economia familiar. II - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). III - Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2183768 - 0000754-26.2015.4.03.6133, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000754-26.2015.4.03.6133/SP
2015.61.33.000754-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:KAZUKO SHIMABUKURO NOBORIKAWA
ADVOGADO:SP198499 LEANDRO MORI VIANA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP226922 EDGARD DA COSTA ARAKAKI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00007542620154036133 2 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela autora em regime de economia familiar, ficando ilidida a sua condição de segurada especial, considerando-se que ela e o cônjuge sempre mantiveram empregados contratados, incompatível com o regime de economia familiar.
II - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III - Apelação da autora improvida.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 25/10/2016 18:03:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000754-26.2015.4.03.6133/SP
2015.61.33.000754-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:KAZUKO SHIMABUKURO NOBORIKAWA
ADVOGADO:SP198499 LEANDRO MORI VIANA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP226922 EDGARD DA COSTA ARAKAKI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00007542620154036133 2 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que não restou configurado o regime de economia familiar. Não houve condenação da demandante nos ônus da sucumbência, em virtude de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos início de prova material, bem como prova testemunhal, comprovando assim os requisitos exigidos pelos artigos 39,I, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado.


Com as contrarrazões de apelação do réu (fls. 236/238), vieram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 25/10/2016 18:03:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000754-26.2015.4.03.6133/SP
2015.61.33.000754-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:KAZUKO SHIMABUKURO NOBORIKAWA
ADVOGADO:SP198499 LEANDRO MORI VIANA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP226922 EDGARD DA COSTA ARAKAKI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00007542620154036133 2 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

VOTO

A autora, nascida em 12.05.1957, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 12.05.2012, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.


Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, na forma da Súmula nº 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

No caso em tela, a autora apresentou certidão de casamento contraído em 05.11.1983 (fl. 22) e certidão de registro de imóvel rural (1986; fls. 23/25), em que o cônjuge fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, contrato de arrendamento rural firmado em 1991 (fls. 29/30), fotografias em ambiente rural (fls. 32/39), guias de recolhimento de contribuição sindical - CONTAG (1985/1989; fls. 47/50), Declarações Cadastrais de Produtor (1987/1997; fls. 51/60) e Pedidos de Talonário de Produtor (fls. 61/64). No entanto, tenho que não restou comprovado o labor rurícola em regime de economia familiar.


Com efeito, a prova testemunhal colhida nos autos (mídia de fls. 216) revelou que a demandante e o cônjuge sempre mantiveram empregados contratados, o que descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. A própria autora confirmou tal fato, em depoimento pessoal.


Destaco que o cônjuge da demandante é beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária, na qualidade de comerciário (dados do CNIS em anexo).


Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, devendo a autora ser qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.


Nesse sentido, é o entendimento esposado pelo E. STJ, conforme se infere do teor do seguinte julgado:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPOSA DE EMPREGADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11, INC. VIII E PAR. 1., E 106, DA LEI 8.213/1991 E 322 E 400 (PRIMEIRA PARTE), DO CPC - APLICAÇÃO DA SUM. 149/STJ
1. Comprovado o fato de que a autora é esposa de empregador rural, proprietário de latifúndio por exploração, fica descaracterizado o regime de economia familiar."
(6ª Turma; REsp 135521/SC 1997/0039930-3; Rel. Min. Anselmo Santiago; v.u.; j. em 17.02.1998, DJ23.03.1998, p. 187).

Destarte, não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica ilidida a condição de segurada especial da autora. E, não havendo nos autos elementos que atestem o recolhimento de contribuições previdenciárias por período suficiente ao cumprimento da carência, é de ser negado o benefício de aposentadoria por idade.


Ressalto que a requerente também não faz jus à aposentadoria comum por idade, tendo em vista que não preenchidos os requisitos de idade e carência.


Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 25/10/2016 18:03:06



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora