D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000754-26.2015.4.03.6133/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que não restou configurado o regime de economia familiar. Não houve condenação da demandante nos ônus da sucumbência, em virtude de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos início de prova material, bem como prova testemunhal, comprovando assim os requisitos exigidos pelos artigos 39,I, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado.
Com as contrarrazões de apelação do réu (fls. 236/238), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000754-26.2015.4.03.6133/SP
VOTO
A autora, nascida em 12.05.1957, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 12.05.2012, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, na forma da Súmula nº 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, a autora apresentou certidão de casamento contraído em 05.11.1983 (fl. 22) e certidão de registro de imóvel rural (1986; fls. 23/25), em que o cônjuge fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, contrato de arrendamento rural firmado em 1991 (fls. 29/30), fotografias em ambiente rural (fls. 32/39), guias de recolhimento de contribuição sindical - CONTAG (1985/1989; fls. 47/50), Declarações Cadastrais de Produtor (1987/1997; fls. 51/60) e Pedidos de Talonário de Produtor (fls. 61/64). No entanto, tenho que não restou comprovado o labor rurícola em regime de economia familiar.
Com efeito, a prova testemunhal colhida nos autos (mídia de fls. 216) revelou que a demandante e o cônjuge sempre mantiveram empregados contratados, o que descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. A própria autora confirmou tal fato, em depoimento pessoal.
Destaco que o cônjuge da demandante é beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária, na qualidade de comerciário (dados do CNIS em anexo).
Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, devendo a autora ser qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, é o entendimento esposado pelo E. STJ, conforme se infere do teor do seguinte julgado:
Destarte, não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica ilidida a condição de segurada especial da autora. E, não havendo nos autos elementos que atestem o recolhimento de contribuições previdenciárias por período suficiente ao cumprimento da carência, é de ser negado o benefício de aposentadoria por idade.
Ressalto que a requerente também não faz jus à aposentadoria comum por idade, tendo em vista que não preenchidos os requisitos de idade e carência.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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