
D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001256-58.2015.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que não restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento. Condenada a demandante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), observada a gratuidade judiciária de que é beneficiária.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos início de prova material, bem como prova testemunhal, comprovando assim os requisitos exigidos pelos artigos 39, I, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado.
Sem as contrarrazões de apelação do réu, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001256-58.2015.4.03.6005/MS
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora às fls. 139/147.
A autora, nascida em 13.01.1957, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 13.01.2012, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, na forma da Súmula nº 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, a autora apresentou escritura de doação de imóvel rural datada de 2008 (fls. 13/16 e 19) e Ficha de Atualização Cadastral na Agropecuária (fls. 28/29), em seu próprio nome. Apresentou, também, diversos documentos em nome de seu genitor (fls. 40/106), tais como certidão de registro de imóvel, certificado de cadastro de imóvel, declarações anuais de produtor, notificações de lançamento do ITR, Notas Fiscais de Produtor, aquisição de vacinas contra febre aftosa, etc. No entanto, tenho que não restou comprovado o labor rurícola em regime de economia familiar.
Com efeito, os documentos constantes dos autos revelam que o genitor da demandante era qualificado como pecuarista e empregador rural (fls. 22, 38, 69 e 73), bem como o imóvel rural de propriedade da família (Chácara Boa Vista), classificado como empresa rural (fl. 45), o que descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Depreende-se, ainda, pela Declaração de Ajuste Anual (fls. 57/59), que possuía três imóveis, e residia na cidade.
Destaco, ademais, que os dados do CNIS (fl. 175) demonstram que a demandante efetuou recolhimentos na condição de vendedor ambulante, no período de 01.11.1999 a 31.01.2000.
Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, devendo a autora ser qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, é o entendimento esposado pelo E. STJ, conforme se infere do teor do seguinte julgado:
Destarte, não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica ilidida a condição de segurada especial da autora. E, não havendo nos autos elementos que atestem o recolhimento de contribuições previdenciárias por período suficiente ao cumprimento da carência, é de ser negado o benefício de aposentadoria rural por idade.
Ressalto que a requerente também não faz jus à aposentadoria comum por idade, tendo em vista que não preenchido o requisitos de carência.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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