Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. TRF3...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:45

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. I - Diante do regramento contido no art. 39, I, da Lei 8213/91, desnecessário qualquer outro dispositivo garantindo a aposentadoria por idade ao produtor em regime de economia familiar, no valor de um salário-mínimo, sem o cumprimento da carência, ou seja, sem a demonstração do recolhimento das contribuições obrigatórias. II - Ante a prova material plena e início razoável de prova material apresentados, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora em regime de economia familiar, quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91. III - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. IV - Remessa oficial tida improvida. Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2187534 - 0030199-97.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030199-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030199-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE MARIA LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO:SP186220 ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311196B CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE JABOTICABAL SP
No. ORIG.:00091338120148260291 3 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL.
I - Diante do regramento contido no art. 39, I, da Lei 8213/91, desnecessário qualquer outro dispositivo garantindo a aposentadoria por idade ao produtor em regime de economia familiar, no valor de um salário-mínimo, sem o cumprimento da carência, ou seja, sem a demonstração do recolhimento das contribuições obrigatórias.
II - Ante a prova material plena e início razoável de prova material apresentados, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora em regime de economia familiar, quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
IV - Remessa oficial tida improvida. Apelação do autor provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 25 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 25/10/2016 17:58:43



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030199-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030199-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE MARIA LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO:SP186220 ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311196B CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE JABOTICABAL SP
No. ORIG.:00091338120148260291 3 Vr JABOTICABAL/SP

RELATÓRIO




O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data da citação. As prestações em atraso serão acrescidas de juros de mora, desde a data da citação, e correção monetária nos termos do art. 1° F, da Lei 9.494/97. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Custas ex vi legis.


O autor, em razões de apelação, requer seja fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.


Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 25/10/2016 17:58:37



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030199-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030199-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE MARIA LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO:SP186220 ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311196B CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE JABOTICABAL SP
No. ORIG.:00091338120148260291 3 Vr JABOTICABAL/SP

VOTO


O autor, nascido em 12.01.1950, completou 60 (sessenta) anos de idade em 12.01.2010, devendo comprovar 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.


Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

No caso em tela, o autor apresentou cópia de certidão de casamento (07.02.1973 - fl. 20), no qual fora qualificado como lavrador e cópia de sua CTPS (fls. 85/94), na qual verifica-se que ele trabalhou como rurícola nos períodos de 20.04.1998 a 30.11.1999, 08.05.2000 a 06.11.2000, 01.08.2001 a 26.05.2004, 18.04.2005 a 24.11.2005, 23.01.2006 a 01.11.2006, 12.02.2007 a 06.12.2007, 01.08.2008 a 30.07.2008, 11.11.2009 a 23.01.2010, 14.07.2010 a 01.09.2010 e 01.06.2011 a 30.10.2011. Tais documentos constituem prova material plena dos períodos ali anotados e início de prova material de seu histórico rurícola.


De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (fl. 81) afirmaram que conhecem o autor há muitos anos e que ele sempre trabalhou na lavoura de amendoim, algodão, manga, goiaba, cana de açúcar, em diversas propriedades como Fazenda Santa Adélia, São Martin, Santa Cecília, entre outros; que trabalha até os dias atuais.


A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:


PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL . APOSENTADORIA POR IDADE . COMPROVAÇÃO DA ATIV IDADE RURAL . VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO ESPECIAL.
1. A valoração dos depoimentos testemunhais sobre o período de ativ idade rural exercida pela recorrente é válida, se apoiada em início razoável de prova material, ainda que esta somente comprove tal exercício durante uma fração do tempo exigido em lei.
2. Considera-se a Certidão de Casamento, na qual expressamente assentada a profissão de rurícola do requerente, início razoável de prova documental, a ensejar a concessão do benefício previdenciário.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(STJ - 5ª Turma; REsp. 266852 - MS, 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal; v.u., j. em 21.09.2000; DJ. 16.10.2000, pág. 347).


Dessa forma, havendo prova material plena e início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.


Assim sendo, tendo o autor completado 60 anos de idade em 12.01.2010, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.


Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (10.04.2014 - fl. 24), conforme sólido entendimento jurisprudencial nesse sentido.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar ser calculados pela lei de regência.


A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, devendo ser mantidos ao percentual de 10% (dez por cento), a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e dou provimento à apelação do autor, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.


Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOSÉ MARIA LUIZ DOS SANTOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 10.04.2014, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.



É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 25/10/2016 17:58:40



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora