
D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035558-91.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do indeferimento administrativo. (29.22.2015; fl. 27) As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente nos termos da Lei n. 6.899/81 e acrescidas de juros de 1% ao mês, a contar da data da citação. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.
O réu apelante, em suas razões de recurso, requer a reforma parcial da sentença, a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da data da citação, bem como para que sejam observados os critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09.
Com as contrarrazões de recurso (fls. 98/103), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035558-91.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 89/94.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
A autora, nascida em 17.10.1951, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 17.10.2006, devendo comprovar 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 do E. STJ.
No caso em tela, a autora apresentou certidão de casamento contraído em 08.06.1968 (fl. 10), em que o cônjuge fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, sua própria Carteira Profissional - CTPS (fls. 11/16), com registros de emprego de natureza rural no período compreendido entre os anos de 1979 e 2006, que constitui prova plena do labor rural nos períodos a que se refere, bem como início razoável de prova material de seu histórico campesino.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia digital à fl. 105) foram coerentes e harmônicas no sentido de que a autora sempre trabalhou na lavoura, na condição de boia-fria/diarista, em diversas propriedades rurais, até, aproximadamente, o ano de 2008, quando ficou enferma.
Destaco, contudo, que tal fato não obsta a concessão do benefício, tendo em vista que quando deixou as lides do campo, já havia implementado o requisito etário.
Dessa forma, havendo prova plena e início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário por período superior ao legalmente exigido.
Destaco que o breve período laborado pela autora em atividade urbana, como doméstica (2001; fls. 15 e 42), não lhe retira a condição de trabalhadora rural nem obsta a concessão do benefício, lembrando que em regiões limítrofes entre a cidade e o campo, é comum que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal, havendo, no caso concreto, prova do retorno às lides rurais.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 17.10.2006, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do indeferimento administrativo (29.11.2015; fl. 27), ante a ausência de impugnação da autora.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Tendo em vista o parcial provimento do recurso do réu, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento desta Décima Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, a fim de que os juros de mora sejam calculados na forma explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIA DAS DORES CLEMENTINO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 29.11.2015, no valor a ser calculado pela autarquia, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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