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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCA...

Data da publicação: 15/07/2020, 18:36:52

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ. II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91. III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. IV - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado, eis que de acordo com o entendimento desta Décima Turma. V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2249031 - 0019510-57.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019510-57.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.019510-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):IVONE FAVALLI LIGABO
ADVOGADO:SP044648 FELICIANO JOSE DOS SANTOS
No. ORIG.:13.00.00109-0 2 Vr LORENA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado, eis que de acordo com o entendimento desta Décima Turma.

V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2017.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019510-57.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.019510-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):IVONE FAVALLI LIGABO
ADVOGADO:SP044648 FELICIANO JOSE DOS SANTOS
No. ORIG.:13.00.00109-0 2 Vr LORENA/SP

RELATÓRIO


A Exma. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data da citação (13.01.2014 - fl. 31) até a concessão administrativa do benefício. As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


O réu apelante, em suas razões de recurso, requer a reforma integral da sentença, alegando que não restou comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por período suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Aduz que a certidão de casamento acostada aos autos evidencia que o marido da autora era servente à época e que ele se aposentou como comerciário. Subsidiariamente, requer sejam observados os critérios de cálculo de correção monetária e dos juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09.


Com as contrarrazões de recurso (fls. 103), vieram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019510-57.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.019510-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):IVONE FAVALLI LIGABO
ADVOGADO:SP044648 FELICIANO JOSE DOS SANTOS
No. ORIG.:13.00.00109-0 2 Vr LORENA/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 91/99.


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.


Do mérito


A autora, nascida em 09.05.1952, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 09.05.2007, devendo comprovar 13 (treze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.


Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 do E. STJ.


No caso em tela, a autora apresentou documento de inscrição de contribuinte da Prefeitura Municipal de Lorena de ambulante, feirante e produtor (08.03.1989 - fl. 23), bem como notas fiscais, em seu nome, de aquisição de insumos agrícolas (sementes, adubos etc. - fl. 07/22), que constituem início razoável de prova material de seu histórico campesino.


De outra parte, a testemunha ouvida em juízo (mídia digital à fl. 74) foi coerente e harmônica no sentido de que a autora sempre trabalhou na lavoura.


Ademais, conforme se verifica da carta de concessão de fl. 79 e do extrato anexo, houve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria rural por idade à autora (NB 41/152.025.524-9, com DIB em 29.05.2014).


Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário por período superior ao legalmente exigido.


Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 09.05.2007, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.


O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data da citação (13.01.2014; fl. 31), eis que incontroverso.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado, eis que de acordo com o entendimento desta Décima Turma.




Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensados os valores adimplidos na via administrativa.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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Nº de Série do Certificado: 118E1703065AB089
Data e Hora: 10/10/2017 18:42:05



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