D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019510-57.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data da citação (13.01.2014 - fl. 31) até a concessão administrativa do benefício. As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O réu apelante, em suas razões de recurso, requer a reforma integral da sentença, alegando que não restou comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por período suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Aduz que a certidão de casamento acostada aos autos evidencia que o marido da autora era servente à época e que ele se aposentou como comerciário. Subsidiariamente, requer sejam observados os critérios de cálculo de correção monetária e dos juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09.
Com as contrarrazões de recurso (fls. 103), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019510-57.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 91/99.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
A autora, nascida em 09.05.1952, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 09.05.2007, devendo comprovar 13 (treze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 do E. STJ.
No caso em tela, a autora apresentou documento de inscrição de contribuinte da Prefeitura Municipal de Lorena de ambulante, feirante e produtor (08.03.1989 - fl. 23), bem como notas fiscais, em seu nome, de aquisição de insumos agrícolas (sementes, adubos etc. - fl. 07/22), que constituem início razoável de prova material de seu histórico campesino.
De outra parte, a testemunha ouvida em juízo (mídia digital à fl. 74) foi coerente e harmônica no sentido de que a autora sempre trabalhou na lavoura.
Ademais, conforme se verifica da carta de concessão de fl. 79 e do extrato anexo, houve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria rural por idade à autora (NB 41/152.025.524-9, com DIB em 29.05.2014).
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 09.05.2007, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data da citação (13.01.2014; fl. 31), eis que incontroverso.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado, eis que de acordo com o entendimento desta Décima Turma.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensados os valores adimplidos na via administrativa.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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