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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DOS...

Data da publicação: 17/07/2020, 04:35:43

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Remessa oficial tida por interposta, a teor da Súmula n. 490 do E. STJ. II - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo, em relação aos empregados rurais e autônomos. III - Diante do regramento contido no art. 39, I, da Lei 8213/91, desnecessário qualquer outro dispositivo garantindo a aposentadoria por idade ao produtor em regime de economia familiar, no valor de um salário-mínimo, sem o cumprimento da carência, ou seja, sem a demonstração do recolhimento das contribuições obrigatórias. IV - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora em regime de economia familiar, quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91. V - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (13.04.2015; fl. 11), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial. VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). VII - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, devendo ser mantidos ao percentual de 10% (dez por cento). VIII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2206392 - 0039528-36.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039528-36.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039528-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ILDA BASTO FEDERICI
ADVOGADO:SP205976B ROGERIO CESAR NOGUEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE AURIFLAMA SP
No. ORIG.:10001060320168260060 1 Vr AURIFLAMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo, em relação aos empregados rurais e autônomos.
III - Diante do regramento contido no art. 39, I, da Lei 8213/91, desnecessário qualquer outro dispositivo garantindo a aposentadoria por idade ao produtor em regime de economia familiar, no valor de um salário-mínimo, sem o cumprimento da carência, ou seja, sem a demonstração do recolhimento das contribuições obrigatórias.
IV - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora em regime de economia familiar, quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
V - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (13.04.2015; fl. 11), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, devendo ser mantidos ao percentual de 10% (dez por cento).
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 21 de março de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 21/03/2017 17:43:28



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039528-36.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039528-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ILDA BASTO FEDERICI
ADVOGADO:SP205976B ROGERIO CESAR NOGUEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE AURIFLAMA SP
No. ORIG.:10001060320168260060 1 Vr AURIFLAMA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (13.04.2015; fl. 11). As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com acréscimo de juros de mora segundo a lei de regência. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da publicação da sentença. Sem custas.

O réu apelante, em suas razões de recurso, alega, em síntese, que não foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício almejado, em especial o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Aduz que os documentos apresentados revelam que a autora não sobrevive do sítio, descaracterizando o regime de economia familiar. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação; a observância dos critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09, bem como que os honorários advocatícios sejam fixados apenas até a data da sentença.

Com as contrarrazões de apelação da autora (fls. 135/142), vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039528-36.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039528-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ILDA BASTO FEDERICI
ADVOGADO:SP205976B ROGERIO CESAR NOGUEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE AURIFLAMA SP
No. ORIG.:10001060320168260060 1 Vr AURIFLAMA/SP

VOTO

A autora, nascida em 13.06.1959, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 13.06.2014, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.

Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma: (TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079).

Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011, há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:

"Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."

Da leitura do artigo acima, depreende-se que a prorrogação do prazo mencionado diz respeito somente aos empregados, não se referindo aos segurados especiais que desenvolvam sua atividade em regime de economia familiar, que é o caso dos autos, como se verá posteriormente. Neste aspecto, também já decidiu esta 10ª Turma, conforme julgado acima transcrito, ao discorrer acerca da exclusão dos segurados especiais no que diz respeito às novas regras trazidas pela Lei nº 11.718/08, verbis:

As Leis 11.363/06 e 11.718/08 somente trataram de estender a vigência da regra de transição para os empregados rurais e autônomos, porque, para esses segurados, o Art. 48 da Lei 8.213/91, ao contrário do citado Art. 39, refere-se ao cumprimento da carência, devendo a renda mensal ser não de um salário mínimo, mas calculada de acordo com os salários-de-contribuição. (item 2 da ementa)

E do referido acórdão, peço vênia para transcrever trecho de seu voto, que muito bem elucida a questão, nos seguintes termos:

A exclusão (dos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar) foi intencional. Intencional porque, diante do regramento contido no Art.39, I, da Lei 8213/91, desnecessário qualquer outro dispositivo garantindo a aposentadoria por idade ao produtor em regime de economia familiar, no valor de um salário-mínimo, sem o cumprimento da carência, ou seja, sem a demonstração do recolhimento das contribuições obrigatórias
(...)

Vale acrescentar que o Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8.213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8.213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.

Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

No caso em tela, a autora apresentou certidão de casamento contraído em 13.12.1975 (fl. 10) e título de eleitor emitido em 1975 (fl. 12), em que o cônjuge fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, cópia de seu próprio título de eleitor, emitido em 1982 (fl. 13), em que fora qualificada como lavradora, comprovante de inscrição cadastral como contribuinte individual, desde 2008 (fl. 37), com atividade econômica "criação de bovinos para corte" e Notas Fiscais de venda de insumos agrícolas (fls. 44/49). Tais documentos constituem início razoável de prova material de seu histórico campesino.

De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia à fl. 112) corroboraram que conhecem a autora há longa data e que ela sempre trabalhou na roça, na chácara de propriedade da família, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados.

Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.

Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 13.06.2014, bem como comprovado o exercício de atividade rural quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 39, I, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.

O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (13.04.2015; fl. 11), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.

Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).

A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, devendo ser mantidos ao percentual de 10% (dez por cento).

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.

Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ILDA BASTO FEDERICI, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 13.04.2015, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.

É como voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/03/2017 17:43:24



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