Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGIA E TRATORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:18:56

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGIA E TRATORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, uma vez que se encontra prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho até 10.12.1997, com o advento da Lei nº 9.528/97. Assim, no caso dos autos, os contratos de trabalho anotados em carteira profissional relativos à função vigia/vigilante são suficientes à comprovação da especialidade da atividade. Daí a desnecessidade de produção de prova pericial que ateste o uso de arma de fogo em tal intervalo. III - Tendo exercido a função de tratorista anteriormente 10.12.1997, conforme comprovação em CTPS, o reconhecimento da especialidade é de rigor, e se dá por enquadramento na categoria profissional descrita nos códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79. IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. V - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/1999, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Ademais, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.) VI - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos já assim admitidos pela Autarquia Federal, conforme contagem administrativa juntada aos autos, o autor totalizou 26 anos, 01 mês e 11 dias de atividade exclusivamente especial até 13.11.2013, data do requerimento administrativo. Destarte, ele faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. VII - Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2131008 - 0001466-29.2014.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001466-29.2014.4.03.6140/SP
2014.61.40.001466-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUIS CARLOS ARIAS
ADVOGADO:SP289312 ELISANGELA MERLOS GONÇALVES GARCIA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00014662920144036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGIA E TRATORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, uma vez que se encontra prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho até 10.12.1997, com o advento da Lei nº 9.528/97. Assim, no caso dos autos, os contratos de trabalho anotados em carteira profissional relativos à função vigia/vigilante são suficientes à comprovação da especialidade da atividade. Daí a desnecessidade de produção de prova pericial que ateste o uso de arma de fogo em tal intervalo.
III - Tendo exercido a função de tratorista anteriormente 10.12.1997, conforme comprovação em CTPS, o reconhecimento da especialidade é de rigor, e se dá por enquadramento na categoria profissional descrita nos códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
V - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/1999, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Ademais, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
VI - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos já assim admitidos pela Autarquia Federal, conforme contagem administrativa juntada aos autos, o autor totalizou 26 anos, 01 mês e 11 dias de atividade exclusivamente especial até 13.11.2013, data do requerimento administrativo. Destarte, ele faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VII - Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. Apelação do autor provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 25 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 25/10/2016 17:49:01



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001466-29.2014.4.03.6140/SP
2014.61.40.001466-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUIS CARLOS ARIAS
ADVOGADO:SP289312 ELISANGELA MERLOS GONÇALVES GARCIA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00014662920144036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido do autor para declarar seu direito adquirido à conversão, em especial, dos períodos comuns laborados de 27.10.1975 a 04.03.1976, 22.09.1976 a 24.02.1978, 05.07.1978 a 17.07.1978, 01.03.1983 a 28.03.1983, 01.05.1989 a 30.12.1989, 01.01.1990 a 31.01.1990, 01.02.1990 a 28.02.1990, 01.03.1990 a 31.03.1990, 01.04.1990 a 30.03.1991, 01.04.1991 a 30.04.1991, 01.05.1991 a 30.07.1991 e 24.09.1991 a 29.11.1991, mediante o fator de conversão de 0,71, e condenar a Autarquia a computar, como tempo comum, o período de 01.12.1987 a 10.01.1989, a averbar as contribuições vertidas, como contribuinte individual, nas competências de 01.1990, 03.1990 e 04.1991, reconhecer a especialidade dos intervalos de 26.01.1982 a 25.03.1982, 17.10.1983 a 03.01.1984, 01.12.1987 a 10.01.1989, 02.12.1991 a 10.12.1998 e 18.11.2003 a 13.11.2013, concedendo-lhe o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde 13.11.2013, data do requerimento administrativo, e, finalmente, a utilizar no cálculo do benefício os salários de contribuição demonstrados às fls. 161 dos autos, nos meses de janeiro/96, fevereiro/96 e março/96. Tutela antecipada concedida para que o benefício seja implantado em até 30 dias da intimação da sentença, sob pena de multa diária. As parcelas em atraso deverão ser atualizadas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não houve condenação em custas e nem reembolso, por força de isenção legal de ambas as partes.


Às fls. 278, verifica-se que o benefício NB: 42/162.215.752-1 - DIB: 13.11.2013 foi implantado.


Em suas razões de apelo, pleiteia o autor a reforma da r. sentença, alegando fazer jus ao reconhecimento da especialidade do intervalo de 11.12.1998 e 17.11.2003, e à consequente concessão do benefício da aposentadoria especial desde 13.11.2013, data do requerimento administrativo.

O réu, por sua vez, requer a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento dos períodos de atividade especial sem especificação da intensidade dos agentes nocivos, a extemporaneidade dos laudos apresentados, a impossibilidade de conversão dos períodos trabalhados posteriormente a 29.05.1998, e a impossibilidade de reconhecimento da especialidade de período laborado na função de tratorista por enquadramento na categoria profissional. Finalmente, suscita o prequestionamento da matéria ventilada.

Com contrarrazões do autor (fls. 305/317), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 25/10/2016 17:48:55



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001466-29.2014.4.03.6140/SP
2014.61.40.001466-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUIS CARLOS ARIAS
ADVOGADO:SP289312 ELISANGELA MERLOS GONÇALVES GARCIA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00014662920144036140 1 Vr MAUA/SP

VOTO

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 22.01.1961 (fl. 28), o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 26.01.1982 a 25.03.1982, 17.10.1983 a 03.01.1984, 01.12.1987 a 10.01.1989 e 02.12.1991 a 13.11.2013, bem como a conversão, em período especial, dos intervalos comuns laborados anteriores a 1995, mediante aplicação do fator de conversão de 0,71, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial desde 13.11.2013, data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a conversão dos períodos especiais reconhecidos em tempo comum, e a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde 13.11.2013, data do requerimento administrativo.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.


O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:


Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.

Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:


Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)

Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).


Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.


Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.


O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.


Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO.PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso Especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.


O Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.


Ressalte-se que o fato de os PPP's terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.


A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, uma vez que se encontra prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho até 10.12.1997, com o advento da Lei nº 9.528/97. Assim, no caso dos autos, os contratos de trabalho anotados em carteira profissional relativos à função vigia/vigilante (CTPS de fls. 44/45), nos períodos de 26.01.1982 a 25.03.1982 e 17.10.1983 a 03.01.1984, são suficientes à comprovação da especialidade da atividade. Daí a desnecessidade de produção de prova pericial que ateste o uso de arma de fogo em tal intervalo.


Quanto ao intervalo de 01.12.1987 a 10.01.1989, em que o autor trabalhou como tratorista na Fazenda Estrela (CTPS de fl. 45), o reconhecimento da especialidade de tal interregno é de rigor, e se dá por enquadramento na categoria profissional descrita nos códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79.


Finalmente, quanto ao período de 02.12.1991 a 13.11.2013, em que o autor laborou na empresa Termomecânica São Paulo S.A, o PPP de fls. 58/60 evidencia que, em todo o intervalo, esteve ele exposto, de forma habitual e permanente, a chumbo, cobre, manganês, monóxido de carbono, névoa de óleo mineral, poeira respirável, zinco, óxido de zinco e óxido de ferro, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.4, 1.2.7, 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.4, 1.2.7 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 (Anexo I), e 1.0.8, 1.0.14 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 (Anexo IV), justificando, assim, o reconhecimento da especialidade de todo o interregno. Ademais, o mesmo documento demonstra exposição a ruídos de 85 dB de 02.12.1991 a 05.03.1997, 90 dB de 01.03.1998 a 31.12.2003, 90,4 dB de 01.01.2004 a 14.10.2007 e 91,2 dB de 15.10.2007 a 13.11.2013, limites superiores aos legalmente admitidos às respectivas épocas, corroborando, assim, ao reconhecimento da especialidade de todo o período acima elencado.


Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/1999, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.


No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:


Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.


Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


Todavia, no referido julgado o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial.


Porém, no caso em apreço, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.


Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor (caldeireiro) demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


Em resumo, a discussão sobre a utilização do EPI é despicienda, considerando que o reconhecimento de atividade especial se deu por enquadramento de categorias profissionais expressamente previstas nos códigos 2.4.4 e 2.5.7 do Decreto 53.831/64, e 2.4.2 do Decreto 83.080/79. Quanto ao ruído, os seus efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.


Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos já assim admitidos pela Autarquia Federal (02.12.1982 a 28.02.1983 e 04.01.1984 a 08.06.1986, conforme contagem administrativa de fls. 67/69), o autor totalizou 26 anos, 01 mês e 11 dias de atividade exclusivamente especial até 13.11.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Destarte, o autor faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


Fixo o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (13.11.2013 - fl. 32), conforme pacífico entendimento jurisprudencial.


Ajuizada a presente ação em 24.04.2014 (fl. 02), não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.


Os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.

Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.

Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e dou provimento à apelação do autor, para considerar como especial o intervalo de 11.12.1998 a 17.11.2003, totalizando ele 26 anos, 01 mês e 11 dias de atividade exclusivamente especial até a data do requerimento administrativo, e fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria especial desde 13.11.2013. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensados os valores recebidos a título de antecipação de tutela.

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora LUIS CARLOS ARIAS, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja substituído o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/162.215.752-1 - DIB: 13.11.2013) por APOSENTADORIA ESPECIAL - DIB: 13.11.2013, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC/2015. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensados os recebidos a título de antecipação de tutela.

É o voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 25/10/2016 17:48:58



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora