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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO DO AGRA...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:05

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO DO AGRAVO (ART. 557, §1º DO C.P.C.). I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - As questões trazidas nos presentes embargos, restaram expressamente apreciadas na decisão com fundamento no art.557 do C.P.C e foram objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos. III - A irresignação do embargante ao entendimento desta 10ª Turma de que a utilização eficaz do equipamento de proteção individual, não elide o direito à contagem especial, por não eliminar o agente nocivo do ambiente de trabalho, não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). VI - Prejudicada a apreciação da petição do autor, ante a notícia da implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, em cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela. VII - Embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1976412 - 0016535-67.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016535-67.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.016535-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP239163 LUIS ANTONIO STRADIOTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.512
INTERESSADO:DANIEL GUIVARA BONILHA
ADVOGADO:SP160845 ANA LUCIA HADDAD
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PIRANGI SP
No. ORIG.:00007956620118260698 1 Vr PIRANGI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO DO AGRAVO (ART. 557, §1º DO C.P.C.).
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - As questões trazidas nos presentes embargos, restaram expressamente apreciadas na decisão com fundamento no art.557 do C.P.C e foram objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
III - A irresignação do embargante ao entendimento desta 10ª Turma de que a utilização eficaz do equipamento de proteção individual, não elide o direito à contagem especial, por não eliminar o agente nocivo do ambiente de trabalho, não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VI - Prejudicada a apreciação da petição do autor, ante a notícia da implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, em cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela.
VII - Embargos de declaração do INSS rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 16 de dezembro de 2014.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 16/12/2014 17:55:25



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016535-67.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.016535-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP239163 LUIS ANTONIO STRADIOTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.512
INTERESSADO:DANIEL GUIVARA BONILHA
ADVOGADO:SP160845 ANA LUCIA HADDAD
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PIRANGI SP
No. ORIG.:00007956620118260698 1 Vr PIRANGI/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS ao v. acórdão proferido por esta Décima Turma, que negou provimento ao seu agravo, interposto nos termos do §1º do art.557 do C.P.C.

Alega a autarquia embargante, em síntese, que se constata a existência de omissão no aludido acórdão quanto ao reconhecimento de atividade especial, com utilização eficaz do EPI, eis que atenta contra os princípios constitucionais relativos ao custeio da previdência social, vez que as empresas, a partir do momento do fornecimento de tal equipamento, estão isentas da contribuição tributária relativa à atividade insalubre. Prequestiona a matéria para fins de instância recursal.


Petição da parte autora (fl.514) informando que o INSS não cumpriu a decisão que determinou a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.


É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016535-67.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.016535-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP239163 LUIS ANTONIO STRADIOTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.512
INTERESSADO:DANIEL GUIVARA BONILHA
ADVOGADO:SP160845 ANA LUCIA HADDAD
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PIRANGI SP
No. ORIG.:00007956620118260698 1 Vr PIRANGI/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.

Este não é o caso dos presentes autos.

Na verdade, o que se observa é que as questões trazidas nos presentes embargos, restaram expressamente apreciadas na decisão de fl.489/493 e foram objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante à fl.501/507, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos. A irresignação do embargante ao entendimento desta 10ª Turma de que a utilização eficaz do equipamento de proteção individual, não elide o direito à contagem especial, por não eliminar o agente nocivo do ambiente de trabalho, não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.

De outro turno, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.


Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Prejudicada a apreciação da petição da parte autora, eis que noticiada à fl.539 a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 16/12/2014 17:55:29



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