D.E. Publicado em 08/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016535-67.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Alega a autarquia embargante, em síntese, que se constata a existência de omissão no aludido acórdão quanto ao reconhecimento de atividade especial, com utilização eficaz do EPI, eis que atenta contra os princípios constitucionais relativos ao custeio da previdência social, vez que as empresas, a partir do momento do fornecimento de tal equipamento, estão isentas da contribuição tributária relativa à atividade insalubre. Prequestiona a matéria para fins de instância recursal.
Petição da parte autora (fl.514) informando que o INSS não cumpriu a decisão que determinou a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
SERGIO NASCIMENTO
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VOTO
De outro turno, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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