
D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024861-11.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por ZORAIDE JERONYMO RINCK, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas).
Contestação às fls. 58/70.
Estudo Social às fls. 95/97.
Perícia Judicial às fls. 108/113.
O pedido foi julgado procedente, condenando-se o INSS a conceder o benefício assistencial à parte autora, no valor de um salário mínimo, a partir da data da citação, corrigidos monetariamente, bem como, a arcar com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, observada a Súmula 111 do STJ (fls. 123/125).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo (fls. 126/141).
Decorrido o prazo para oferta de contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 152/154).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observo que, não havendo insurgência quanto ao direito ao benefício, o objeto da apelação cinge-se à análise da carência da ação por falta de interesse de agir.
Restou definida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014:
Cabe ressaltar, entretanto, que o entendimento acima foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal em uma ação em que não houve julgamento com resolução do mérito, porquanto em primeira instância o feito foi extinto devido à ausência de prévio requerimento administrativo, e, no Tribunal, a sentença foi anulada.
Vê-se, assim, que o paradigma difere da situação do presente caso - em que o processo foi regularmente instruído e houve julgamento com resolução do mérito -, o que afasta sua aplicação a este feito.
Neste sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Dessarte, tendo em vista o reconhecimento do direito ao benefício assistencial pelo MM. Juízo de origem, bem como a ausência de oposição do INSS quanto a este direito - já que se restringiu a alegar a falta de interesse de agir da parte autora -, seria desarrazoada a anulação da sentença pretendida pela autarquia, pois iria de encontro aos princípios da instrumentalidade das formas, da economicidade e da eficiência.
Cumpre destacar, outrossim, que em casos análogos esta E. Turma vem adotando o mesmo entendimento:
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É COMO VOTO.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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