D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003602-86.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Em apelação, a parte autora alega que foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício em comento.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003602-86.2014.4.03.6111/SP
VOTO
O benefício de auxílio-acidente pleiteado pela autora, nascida em 24.02.1987, é devido ao segurado empregado que estiver recebendo auxílio-doença, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem em seqüela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho ou impossibilite o desempenho da atividade exercida na época do acidente, estando previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97) que dispõe:
O laudo médico pericial, elaborado em 13.08.2015 (fl. 56/59), complementado à fl. 70/71, revela que a autora sofreu acidente de moto, com fratura de planalto tibial direito, tratada cirurgicamente, com boa evolução, não apresentando qualquer sequela ou déficit funcional.
Dessa forma, tendo em vista a ausência de seqüelas resultantes do acidente sofrido pela parte autora, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do beneficio de auxílio-acidente nos termos do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora. Não há condenação em verbas de sucumbência em razão da concessão dos benefício da Justiça Gratuita.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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