D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002243-38.2008.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 18.09.2008 (fls. 102/103 e 115).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de incapacidade preexistente à refiliação ao RGPS, deixando de condenar a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade processual.
Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo Art. 42, da Lei nº 8.213/91, caput e § 1º, dispondo que o segurado tem direito ao benefício desde que, cumprida a carência estipulada, seja apurada a incapacidade insusceptível de reabilitação para exercício de atividade habitual que lhe garanta a subsistência.
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor manteve vínculos empregatícios, não ininterruptos, de 10.07.1974 a 21.12.2004; voltou a verter contribuições ao RGPS nos períodos de novembro/2007 a março/2008, e maio a setembro/2008, recuperando, assim, a qualidade de segurado, e tendo cumprido novo período de carência nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91:
Quanto à capacidade laborativa, o laudo, referente ao exame realizado em 17.07.2008, atesta que o periciado é portador de deficiência auditiva, com surdez total, profunda e bilateral, e hipertensão arterial sistêmica, com incapacidade laborativa total e permanente, desde 2001 (fls. 89/90 e 125).
A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo médico pericial.
A presente ação foi ajuizada em 26.03.2008.
Os relatórios médicos de fls. 28/74, 91 e 148/153 atestam o acometimento do autor pelas patologias assinaladas no laudo.
Malgrado a afirmação pericial de que a incapacidade teve início em 2001, os vínculos empregatícios constantes do extrato do CNIS revelam que ele trabalhou até 2004 e recolheu contribuições ao RGPS até 2008.
A análise dos referidos documentos médicos revela que em 2001 o autor começou a ter diminuição da audição, com agravamento progressivo (fl. 36); em 2006 e 2007 já apresentava perda auditiva mista, moderada a severa em ouvido direito, e leve a moderada em ouvido esquerdo (fls. 34, 36 e 56); em 11.02.2008 foi diagnosticada perda auditiva neurossensorial profunda, bilateral (fls. 91).
Assim, conclui-se que a incapacidade total e permanente decorreu do agravamento da moléstia, e teve início em 2008, quando o autor mantinha a qualidade de segurado.
Desse modo, não há que se falar em doença ou incapacidade preexistentes, pois sua refiliação ao RGPS ocorreu em novembro/2007 e a incapacitação total e permanente a partir do diagnóstico da perda auditiva profunda, bilateral, em fevereiro/2008, sendo o caso de aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/1991.
Nesse sentido é o entendimento do e. STJ:
Considerando, portanto, o conjunto probatório e o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação (24.06.2008 - fls. 93), quando o réu foi cientificado da pretensão do autor, e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (17.07.2008), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Destarte, é de ser reformada a sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença desde 24.06.2008, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 17.07.2008, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Francisco Sabino de Melo;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 24.06.2008;
aposentadoria por invalidez - 17.07.2008.
Considerando que o autor usufrui do benefício de aposentadoria por idade desde 28.10.2014, é de se observar o direito que lhe assiste de optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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