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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. TRF3. 0022854...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:35:58

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - Tendo em vista a capacidade residual do autor, levando-se em conta a sua idade atual (52 anos), deve ser lhe concedido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. III - O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido a partir do requerimento administrativo, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. IV - Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu. V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2255330 - 0022854-46.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022854-46.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.022854-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ANTONIO ROBERTO ALVES
ADVOGADO:SP229744 ANDRE TAKASHI ONO
No. ORIG.:15.00.00322-8 1 Vr AGUDOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a capacidade residual do autor, levando-se em conta a sua idade atual (52 anos), deve ser lhe concedido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido a partir do requerimento administrativo, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
IV - Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu.
V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas em parte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 10 de outubro de 2017.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022854-46.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.022854-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ANTONIO ROBERTO ALVES
ADVOGADO:SP229744 ANDRE TAKASHI ONO
No. ORIG.:15.00.00322-8 1 Vr AGUDOS/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (07.08.2014). O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas processuais. Foi concedida tutela determinando a imediata implantação do benefício.

O benefício foi implantado pelo réu (fl. 111).

Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Contrarrazões de apelação (fl. 123/129).

É o relatório.

SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022854-46.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.022854-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ANTONIO ROBERTO ALVES
ADVOGADO:SP229744 ANDRE TAKASHI ONO
No. ORIG.:15.00.00322-8 1 Vr AGUDOS/SP

VOTO


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.


Do mérito


O autor, nascido em 07.07.1965, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, este último previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico-pericial, elaborado em 12.02.2016 (fl. 40/45), atestou que o autor é portador de sequelas motoras em tornozelo direito, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa. O perito asseverou que o autor pode ser reabilitado profissionalmente.


Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 70/71), demonstram que o autor possui vínculos empregatícios, alternados, de 1982 a 2011, bem como recebeu o benefício de auxílio-doença de 01.11.2012 a 11.02.2014, tendo sido fixado o início da incapacidade em 2013, ajuizada a presente ação em 18.11.2015, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.


Entendo, entretanto, que concluindo o perito judicial pela capacidade residual do autor, levando-se em conta a sua idade atual (52 anos), deve ser lhe concedido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.


Saliente-se, no entanto, que a Autarquia deverá submeter o beneficiário, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/91 que assim determina:


Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez

O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido a partir do requerimento administrativo (07.08.2014 - fl. 18), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Mantidos os honorários advocatícios conforme fixados na r. sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do INSS.


Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora e condená-lo a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (07.08.2014). As verbas acessórias devem ser calculadas na forma acima mencionada.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Antonio Roberto Alves, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, em substituição a aposentadoria por invalidez, com data de início em 07.08.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do atual CPC.



É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 10/10/2017 18:48:05



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