
D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022854-46.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022854-46.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
O autor, nascido em 07.07.1965, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, este último previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo médico-pericial, elaborado em 12.02.2016 (fl. 40/45), atestou que o autor é portador de sequelas motoras em tornozelo direito, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa. O perito asseverou que o autor pode ser reabilitado profissionalmente.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 70/71), demonstram que o autor possui vínculos empregatícios, alternados, de 1982 a 2011, bem como recebeu o benefício de auxílio-doença de 01.11.2012 a 11.02.2014, tendo sido fixado o início da incapacidade em 2013, ajuizada a presente ação em 18.11.2015, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo, entretanto, que concluindo o perito judicial pela capacidade residual do autor, levando-se em conta a sua idade atual (52 anos), deve ser lhe concedido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
Saliente-se, no entanto, que a Autarquia deverá submeter o beneficiário, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/91 que assim determina:
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido a partir do requerimento administrativo (07.08.2014 - fl. 18), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios conforme fixados na r. sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do INSS.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora e condená-lo a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (07.08.2014). As verbas acessórias devem ser calculadas na forma acima mencionada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Antonio Roberto Alves, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, em substituição a aposentadoria por invalidez, com data de início em 07.08.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do atual CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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