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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓ...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:35

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, constatada a sua incapacidade parcial e permanente, ou seja, com possibilidade de recuperação, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. III - O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido a partir da citação. IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). V - Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta, providas em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2183871 - 0028265-07.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028265-07.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028265-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOAO CARLOS BARCELOS
ADVOGADO:SP268908 EDMUNDO MARCIO DE PAIVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP225013 MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00028986320128260390 1 Vr NOVA GRANADA/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, constatada a sua incapacidade parcial e permanente, ou seja, com possibilidade de recuperação, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido a partir da citação.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta, providas em parte.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta e, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 25 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028265-07.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028265-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOAO CARLOS BARCELOS
ADVOGADO:SP268908 EDMUNDO MARCIO DE PAIVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP225013 MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00028986320128260390 1 Vr NOVA GRANADA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, desde a citação. Correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculo da JF. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas processuais.

Em apelação a parte autora sustenta que foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da cessação do auxílio-doença.

Por sua vez, o INSS apela, aduzindo que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão dos benefícios em comento. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a partir do laudo pericial, bem como os juros de mora e a correção monetária atualizados nos termos do art. 1º F, da Lei nº 9.494/97.

Contrarrazões de apelação (fl. 223 e fl. 230/237).

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028265-07.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028265-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOAO CARLOS BARCELOS
ADVOGADO:SP268908 EDMUNDO MARCIO DE PAIVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP225013 MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00028986320128260390 1 Vr NOVA GRANADA/SP

VOTO


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.


Do mérito


O autor, nascido em 20.06.1963, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, este último previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico-pericial, elaborado em 20.06.2013 (fl. 116/125), atestou que o autor é portador de gota no tornozelo direito e tendinopatia do ombro, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa.


Destaco que o autor possui vínculos empregatícios alternados desde 1984 até 2010 e recebeu o benefício de auxílio-doença de 14.05.2010 a 28.03.2011 (fl. 77/78), tendo sido ajuizada a presente ação em 28.08.2012, quando teria, em tese, perdido a qualidade de segurado. Contudo, não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de trabalhar em virtude de doença, havendo nos autos elementos suficientes comprovando que não houve recuperação do autor após a cessação do auxílio, consoante exame e atestado médico de fl. 52/53.


Confira-se a jurisprudência:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRECEDENTES.
(...............)
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Precedentes.
(...............)
(STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton carvalhido ; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453)

Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, constatada a sua incapacidade parcial e permanente, ou seja, com possibilidade de recuperação, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.


O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido a partir da citação (06.11.2012 - fl. 58), consoante sólido entendimento jurisprudencial.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima mencionada. Nego provimento à apelação da parte autora.


Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora João Carlos Barcelos a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato, com data de início - DIB em 06.11.2012, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/10/2016 17:53:44



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