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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DAS BENESSES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS....

Data da publicação: 15/07/2020, 12:35:49

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DAS BENESSES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. I- Em que pese o perito haver concluído pela ausência de incapacidade laboral do autor, os elementos dos autos conduzem à conclusão diversa, já que portador de moléstias incompatíveis com o desempenho de sua atividade habitual, de natureza pesada (carpinteiro da construção civil), observando-se, ainda, que manteve vínculos regulares de emprego, até o momento em que passou a gozar da benesse por incapacidade, quando não mais retornou ao trabalho, contando atualmente com 63 anos de idade, inferindo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. II- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC/2015. III- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado, desde o dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 17.08.2010, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento (10.10.2017), ocasião em que reconhecida a incapacidade total e permanente para o trabalho e em substituição ao benefício de prestação continuada. Não há prescrição das parcelas vencidas, ante o ajuizamento da presente ação em 29.06.2012. IV- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma. V-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez com data de início - DIB em 10.10.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, em substituição ao benefício de prestação continuada, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. V- Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2255002 - 0005663-63.2012.4.03.6183, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005663-63.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.005663-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE GOMES PEREIRA
ADVOGADO:SP303450A JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00056636320124036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA





PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DAS BENESSES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I- Em que pese o perito haver concluído pela ausência de incapacidade laboral do autor, os elementos dos autos conduzem à conclusão diversa, já que portador de moléstias incompatíveis com o desempenho de sua atividade habitual, de natureza pesada (carpinteiro da construção civil), observando-se, ainda, que manteve vínculos regulares de emprego, até o momento em que passou a gozar da benesse por incapacidade, quando não mais retornou ao trabalho, contando atualmente com 63 anos de idade, inferindo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC/2015.
III- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado, desde o dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 17.08.2010, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento (10.10.2017), ocasião em que reconhecida a incapacidade total e permanente para o trabalho e em substituição ao benefício de prestação continuada. Não há prescrição das parcelas vencidas, ante o ajuizamento da presente ação em 29.06.2012.
IV- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez com data de início - DIB em 10.10.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, em substituição ao benefício de prestação continuada, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2017.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/10/2017 18:51:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005663-63.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.005663-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE GOMES PEREIRA
ADVOGADO:SP303450A JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00056636320124036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO



A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a execução, consoante art. 98, §§2º e 3º do CPC. Sem condenação em custas processuais.


A parte autora apela, argumentando restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, sendo portadora de moléstias incapacitantes, incompatíveis com o desempenhando de sua atividade de carpinteiro.


Sem contrarrazões.


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 10/10/2017 18:51:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005663-63.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.005663-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE GOMES PEREIRA
ADVOGADO:SP303450A JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00056636320124036183 5V Vr SAO PAULO/SP

VOTO




Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.


Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 22.10.1953, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O autor juntou laudo de seu assistente técnico, elaborado em 18.11.2013 (fl. 143/145), relatando que era portador de cardiopatia hipertensiva e diabetes mellitus II, insulino dependente, laborando em canteiro de obras, na construção do Rodoanel, apresentando infecção no pé, recebendo o diagnóstico de pé diabético, ante sua diabetes descompensada. O perito concluiu pela necessidade de readaptação do autor para o desempenho de atividade laborativa.


Realizada a perícia médica em 20.05.2014 (fl. 162/170), atestando que o autor, 60 anos de idade, pedreiro, referiu ser hipertenso e diabético, desde meados de 2010, apresentando infecção no quinto pododáctilo direito em meados de 2009 e episódios de tontura. Relatou, ainda, o expert como início da doença, consoante documentação médica apresentada, 01.01.2011, concluindo, entretanto, pela ausência de incapacidade no momento da perícia.


À fl. 173/173, o autor acostou atestado médico, datado de 12.11.2014, emitido por profissional da rede pública de saúde, demonstrando que era hipertenso e diabético, em uso de insulina, sofrendo acidente vascular cerebral em 29.09.2014, apresentando, como sequelas, afasia e hemiparesia à direita.


À fl. 187, foi determinado ao perito os esclarecimentos necessários, ante o documento juntado, tendo sido realizada a complementação do exame, cujo laudo foi acostado à fl. 190/191, informando que o autor sofreu acidente vascular cerebral em 29.09.2014, apresentando quadro neurológico de hemiparesia e afasia, necessitando de cadeira de rodas. O perito concluiu por sua incapacidade total e temporária para o trabalho, com início na data do referido episódio, devendo ser reavaliado no prazo de doze meses.


Colhe-se dos autos (fl. 203/205), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social, desde o ano de 1985, mantendo, desde então, vínculos de emprego em períodos interpolados e regulares, constando seu último registro, junto à empresa Consórcio Camargo Correa/Serveng, no período de 19.09.2007 a 01.09.2010. Gozou do benefício de auxílio-doença no período de 18.01.2010 a 17.08.2010, quando não mais retornou às lides laborativas, demonstrando a cópia de sua CTPS à fl. 40/105, que sua atividade habitual era a de carpinteiro na construção civil. Atualmente o autor encontra-se em gozo do benefício de prestação continuada desde 26.08.2015.


Em que pese o perito haver concluído, inicialmente, pela ausência de incapacidade laborativa e, posteriormente, após o acometimento do episódio de acidente vascular cerebral, pela incapacidade total e temporária do autor, entendo que os elementos dos autos conduzem à conclusão diversa.


Com efeito, o autor pautou sua vida laboral pelo desempenho de atividade laborativa de natureza pesada, restando demonstrado nos autos que era portador de hipertensão arterial e diabetes mellitus, cuja descompensação, ocasionou-lhe problema ortopédico, conhecido como pé diabético, sendo que na oportunidade trabalhava em canteiro de obras para construção do Rodoanel.



O autor recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 18.01.2010 a 17.08.2010, não mais apresentando vínculos de emprego, embora os dados da Previdência demonstrem que era trabalhador habitual, inferindo-se, por óbvio, que seu estado de saúde não mais lhe permitiu laborar, tendo sido dispensado da empresa Camargo Correa em 17.08.2010, encontrando-se na situação de desempregado, após a cessação da benesse por incapacidade, ensejando o ajuizamento da ação em 29.06.2012.


Ademais, seu quadro de saúde agravou-se, como se observa do atestado médico datado de 12.11.2014, corroborado pelas conclusões posteriores da perícia, informando ser portador de hipertensão arterial e diabetes mellitus insulino dependente, sofrendo acidente vascular cerebral em 29.09.2014, ocasionando-lhe, como sequela, afasia e hemiparesia à direita, encontrando-se em cadeira de rodas.


Observo, ainda, que o autor conta atualmente com 63 anos de idade, inferindo-se, por óbvio, a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e, nesse sentido, caso cogite-se sobre sua eventual recuperação, não se pode descurar que é prerrogativa da autarquia submeter-lhe a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.


Nesse sentido, o art. 479 do CPC/2015, dispõe:


O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Entendo, dessa forma, que faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, desde o dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 17.08.2010 (dados anexos), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento (10.10.2017), ocasião em que reconhecida a incapacidade total e permanente para o trabalho e em substituição ao benefício de prestação continuada. Não há prescrição das parcelas vencidas, ante o ajuizamento da presente ação em 29.06.2012.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar a legislação de regência.


Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, desde o dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 17.08.2010, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento (10.10.2017), compensando-se os valores recebidos a título de benefício assistencial. Honorários advocatícios arbitrados na forma retroexplicitada.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora José Gomes Pereira, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 10.10.2017, em substituição ao benefício de prestação continuada, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.

É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
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Data e Hora: 10/10/2017 18:51:05



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