D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027821-37.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 880,00, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em apelação, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão de um dos benefícios em comento.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Determinada a intimação pessoal da parte autora para esclarecer o recebimento de benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (fl. 102 e 105), a parte autora apresentou manifestação (fl. 118/119) alegando que pleiteou a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário, eis que portadora de enfermidades psiquiátricas, sendo a divergência resultante de possível digitalização errônea do INSS.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027821-37.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 13.09.1970, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 29.07.2016 (fl. 73/78), revela que a autora apresenta quadro de transtorno afetivo bipolar, estabilizado, que, no entanto, não lhe traria incapacidade laborativa.
Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
Há que se ressaltar, porém, que a parte autora, trabalhadora braçal (serviços gerais), com 47 anos e baixo grau de escolaridade (ensino fundamental), está em desvantagem na concorrência por emprego, sendo de se reconhecer que não apresenta condições para o retorno ao trabalho por ora.
Cumpre destacar, ainda, que o próprio "expert" anotou que o transtorno afetivo bipolar torna a autora "mais sensível a situações de estresse, e com menor capacidade de equilíbrio emocional, ou menor habilidade no enfrentamento e assimilação de frustrações e contrariedades".
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre dezembro/1994 e abril/2015, e recebeu benefício de auxílio-doença de 09.10.2004 a 13.01.2006, 28.09.2006 a 30.01.2007, 08.04.2009 a 31.08.2009, 24.04.2014 a 02.08.2014 e de 09.04.2015 a 10.06.2015 (fl. 45), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a ação em 25.06.2015.
Observa-se, ainda, que no requerimento de benefício por incapacidade (01.04.2015, fl. 18) a autora refere-se à doença, não havendo que se falar em acidente de trabalho.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e considerando-se sua idade (47 anos) e sua atividade habitual (serviços gerais), e o recebimento por vários períodos de auxílio-doença, deve lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
Saliente-se, no entanto, que a Autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/91 que assim determina:
O termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado a partir da data do presente acórdão, já que o laudo médico concluiu pela ausência de incapacidade, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, devendo ser computados a partir do mês seguinte à publicação do acórdão.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da data do acórdão, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Sandra Valeria Bertocci a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato, com data de início - DIB em 21.08.2018, com termo final em 21.02.2019, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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