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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. TRF3. 0015639-82.2018.4.03...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:36:28

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, deve lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. II - Termo inicial do benefício fixado a partir da citação (09.11.2017). III - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de origem. IV - Determinada a imediata implantação do benefício, com fundamento no artigo 497 do Novo CPC. V - Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2306147 - 0015639-82.2018.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015639-82.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.015639-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ODETE FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP122965 ARMANDO DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10068776120178260189 3 Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, deve lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício fixado a partir da citação (09.11.2017).
III - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
IV - Determinada a imediata implantação do benefício, com fundamento no artigo 497 do Novo CPC.
V - Apelação da autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2018.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015639-82.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.015639-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ODETE FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP122965 ARMANDO DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10068776120178260189 3 Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente pedido objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Houve condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da Justiça Gratuita.

Em apelação, a parte autora alega que foram comprovados os requisitos para a concessão de um dos benefícios em comento, a partir da data da citação.

Sem contrarrazões de apelação.

É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015639-82.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.015639-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ODETE FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP122965 ARMANDO DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10068776120178260189 3 Vr FERNANDOPOLIS/SP

VOTO

Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.


A autora, nascida em 22.10.1963, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, este último previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91 que dispõe:


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico-pericial, elaborado em 28.11.2017 (fl. 61/78), revela que a autora (faxineira) é portadora de síndrome cervicobraquial, doenças císticas do rim e hipertensão arterial sistêmica, apresentando incapacidade parcial e temporária para o trabalho. De acordo com a perícia a incapacidade teve início no ano de 2014, não havendo que se falar, portanto, em preexistência da moléstia.


Destaco que a autora possui recolhimentos (valor mínimo), alternados, entre agosto/2010 e dezembro/2017 (CNIS anexo), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 09.11.2017.


Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua incapacidade parcial e temporária para o trabalho, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual (faxineira), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.

O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da citação (09.11.2017 - fl. 53), conforme requerido pela parte autora.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Fixo os honorários advocatícios em quinze por cento do valor das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de origem, de acordo com a Súmula 111 do E. STJ.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data da citação (09.11.2017). Honorários advocatícios arbitrados em quinze por cento do valor das prestações vencidas até a presente data. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima estabelecida.


Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ODETE FRANCISCO DE OLIVEIRA a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato, com data de início - DIB em 09.11.2017, renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.



SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 21/08/2018 18:16:43



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