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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TRF3. 0039214-90.2016.4...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:36:18

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (51 anos), a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, pelo período de 8 meses, contados da data do laudo pericial (25.11.2015), conforme "item - conclusão" (fl. 106, do laudo), nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. II - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência. III - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, em conformidade com o entendimento desta Turma. IV - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). V - Apelação da autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2205657 - 0039214-90.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039214-90.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039214-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JANEIDE NUNES DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADO:SP153851 WAGNER DONEGATI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10059986920148260606 2 Vr SUZANO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (51 anos), a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, pelo período de 8 meses, contados da data do laudo pericial (25.11.2015), conforme "item - conclusão" (fl. 106, do laudo), nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
III - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, em conformidade com o entendimento desta Turma.
IV - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
V - Apelação da autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 21 de fevereiro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039214-90.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039214-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JANEIDE NUNES DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADO:SP153851 WAGNER DONEGATI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10059986920148260606 2 Vr SUZANO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.

Em apelação, a parte autora alega que foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença pelo prazo de 8 meses.

Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039214-90.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039214-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JANEIDE NUNES DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADO:SP153851 WAGNER DONEGATI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10059986920148260606 2 Vr SUZANO/SP

VOTO

Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 20.10.1965, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 25.11.2015 (fl. 103/109), revela que a autora é portadora de condromalacia patelar grau II em joelhos direito e esquerdo, com quadro álgico moderado, que lhe acarreta incapacidade laborativa de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa pelo período de 8 meses, a partir da data da perícia.
Destaco que a autora possui vínculo laboral de 24.02.1987 a 03.03.1997, e recolhimentos de janeiro/2014 a outubro/2014, em valor sobre o salário mínimo (fl. 51/53), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 17.10.2014.
Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.

Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (51 anos), a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, pelo período de 8 meses, contados da data do laudo pericial (25.11.2015), conforme "item - conclusão" (fl. 106, do laudo), nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.

Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, em conformidade com o entendimento desta Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-doença pelo período de 8 meses, a partir do laudo pericial (25.11.2015; fl. 105). Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.

É como voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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