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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO I...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:38

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (26 anos), a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. II - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (26.09.2014), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves. III- Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência. IV - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. V - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício. VII - Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2184828 - 0028619-32.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028619-32.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028619-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP122588 CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP218957 FELIPE FIGUEIREDO SOARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00017178120148260414 1 Vr PALMEIRA D OESTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (26 anos), a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (26.09.2014), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
III- Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
IV - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação do autor provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 25 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028619-32.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028619-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP122588 CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP218957 FELIPE FIGUEIREDO SOARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00017178120148260414 1 Vr PALMEIRA D OESTE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.

Em apelação, a parte autora alega que foram comprovados os requisitos para a concessão de um dos benefícios em comento.

Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028619-32.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028619-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP122588 CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP218957 FELIPE FIGUEIREDO SOARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00017178120148260414 1 Vr PALMEIRA D OESTE/SP

VOTO



Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 04.06.1990, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico-pericial, elaborado em 10.12.2015 (fl. 52/60) revela que o autor é portador de sequela de meningo-encefalite, com sintomatologia epiléptica, em uso de anticonvulsivantes, que lhe acarretam incapacidade laborativa de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa.

Destaco que o autor possui vínculos laborais intercalados entre junho/2010 e agosto/2014 (fl. 30), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 09.09.2014.


Cabe ressaltar que para a aferição da qualidade de segurado deve ser observado o que dispõe o art. 15, § 4º da Lei 8.213/91:


"A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos".

Assim, não houve perda de qualidade entre o término do vínculo laboral ocorrido em 09.04.2013 e o início do vínculo seguinte de 03.06.2014 a agosto/2014.


Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (26 anos), a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.


O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (26.09.2014; fl. 24), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Fixo a verba honorária em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-doença a partir da citação (26.09.2014). Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data.


Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Raimundo Nonato Pereira de Souza a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato, com data de início - DIB em 26.09.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.



É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/10/2016 17:52:54



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