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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍ...

Data da publicação: 15/07/2020, 02:37:17

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua atividade laborativa (doméstica/gari), bem como sua idade (59 anos), a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. II - Termo inicial do benefício fixado em 01.09.2014, após a cessação do último recolhimento, descontados os valores recebidos a título de antecipação de tutela. III - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, sendo devidos a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão. IV - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. V - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício. VII - Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274402 - 0034377-55.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034377-55.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.034377-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUZIA APARECIDA ALMEIDA E SILVA
ADVOGADO:SP213905 IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00016-9 1 Vr MIRACATU/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua atividade laborativa (doméstica/gari), bem como sua idade (59 anos), a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício fixado em 01.09.2014, após a cessação do último recolhimento, descontados os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
III - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, sendo devidos a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
V - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação da autora parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034377-55.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.034377-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUZIA APARECIDA ALMEIDA E SILVA
ADVOGADO:SP213905 IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00016-9 1 Vr MIRACATU/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.

Concedida anteriormente a antecipação dos efeitos da tutela, o benefício foi cessado com a improcedência do pedido (CNIS em anexo).

Em apelação, a parte autora alega que foram comprovados os requisitos para a concessão de um dos benefícios em comento.

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034377-55.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.034377-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUZIA APARECIDA ALMEIDA E SILVA
ADVOGADO:SP213905 IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00016-9 1 Vr MIRACATU/SP

VOTO



Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 04.01.1958, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.


O laudo médico-pericial, elaborado em 27.06.2014 (fl. 97/102), revela que a autora apresenta lombalgia, que lhe acarreta incapacidade laborativa de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa que exija esforço físico.

Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre setembro/1991 e julho/1993, e recolhimentos de janeiro/2010 a agosto/2014, em valor sobre o salário mínimo (fl. 112), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 09.04.2013.


Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua atividade laborativa (doméstica/gari), bem como sua idade (59 anos), a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.


O termo inicial do benefício deve ser fixado em 01.09.2014, após a cessação do último recolhimento, descontados os valores recebidos a título de antecipação de tutela.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, sendo devidos a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-doença a partir de 01.09.2014, descontados os valores pagos em antecipação de tutela. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.


Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Luzia Aparecida Almeida e Silva a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato, com data de início - DIB em 01.09.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 06/02/2018 18:43:41



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