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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO. TRF3. 0006352-03.2015.4.03.9...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:39

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO. I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença na presente hipótese, consoante está consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que a autora está acometida de epilepsia, estabilizada com o uso de medicamentos, atestada pelo laudo médico pericial, apresentando incapacidade de natureza parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa. II- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2043218 - 0006352-03.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 23/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006352-03.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.006352-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDIRENE APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SERTAOZINHO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 129/130
No. ORIG.:11.00.00249-6 2 Vr SERTAOZINHO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO.
I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença na presente hipótese, consoante está consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que a autora está acometida de epilepsia, estabilizada com o uso de medicamentos, atestada pelo laudo médico pericial, apresentando incapacidade de natureza parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa.
II- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido.










ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela autora (CPC, art. 557, §1º), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 23 de junho de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 23/06/2015 16:06:08



AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006352-03.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.006352-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDIRENE APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SERTAOZINHO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 129/130
No. ORIG.:11.00.00249-6 2 Vr SERTAOZINHO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC tempestivamente oposto pela parte autora à decisão de fl. 129/130, que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar parcialmente procedente o pedido e condená-lo a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença desde a citação, para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma estabelecida no julgado, e para limitar a incidência dos honorários advocatícios até a data da sentença.

A agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, sob o fundamento de que, no caso dos autos deveria ter sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez uma vez que sua incapacidade deve ser entendida como total e permanente.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006352-03.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.006352-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDIRENE APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SERTAOZINHO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 129/130
No. ORIG.:11.00.00249-6 2 Vr SERTAOZINHO/SP

VOTO


A questão cinge-se ao preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez.

Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 13.02.1969, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.

Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença na presente hipótese, consoante está consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que a autora está acometida de epilepsia, estabilizada com o uso de medicamentos, atestada pelo laudo médico pericial, apresentando incapacidade de natureza parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa.

Assim, consideradas as conclusões do laudo pericial de que a incapacidade é de natureza parcial, bem como a idade da agravante (46 anos) e a possibilidade de reabilitação, sua situação amolda-se às disposições do artigo 59 da Lei 8.213/91.



Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pela parte autora (art. 557,§ 1º do CPC).

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 23/06/2015 16:06:12



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