
D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0012963-64.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0012963-64.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 19.07.1991, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 01.09.2017 (fl. 95/103), atestou que o autor é portador de tendinite e rotura parcial do tendão patelar e condropatia no joelho direito, e tendinopatia no tornozelo direito, que lhe trazem incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre junho/2008 e 10.02.2017 (CNIS em anexo), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 17.04.2017.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (27 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno ao exercício de atividade laborativa, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do pedido administrativo (24.02.2015; fl. 15), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, bem como a resposta ao item 2, fl. 99 do laudo pericial, sendo devido até 09.08.2018, na forma da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em percentual a ser fixado em liquidação de sentença, considerando-se o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para limitar a incidência dos honorários advocatícios até a data da sentença.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
É como voto.
Juíza Federal Convocada
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