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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 0012963-64.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:36:11

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (27 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno ao exercício de atividade laborativa, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. II - Mantidos os honorários advocatícios em percentual a ser fixado em liquidação de sentença, considerando-se o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma. III - Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2303264 - 0012963-64.2018.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0012963-64.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012963-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA:MELQUIZEDEQUE GUDINHO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP342666 CARLOS CESAR XAVIER
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ARTUR NOGUEIRA SP
No. ORIG.:10008456420178260666 1 Vr ARTUR NOGUEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (27 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno ao exercício de atividade laborativa, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Mantidos os honorários advocatícios em percentual a ser fixado em liquidação de sentença, considerando-se o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma.
III - Remessa oficial parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 21 de agosto de 2018.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0012963-64.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012963-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA:MELQUIZEDEQUE GUDINHO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP342666 CARLOS CESAR XAVIER
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ARTUR NOGUEIRA SP
No. ORIG.:10008456420178260666 1 Vr ARTUR NOGUEIRA/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir do pedido administrativo (24.02.2017), devido até 09.08.2018, observado o § 10 do art. 60 da Lei 8.213/91. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em percentual a ser definido em liquidação de sentença. Não houve condenação em custas.
Concedida anteriormente em grau de recurso a antecipação dos efeitos da tutela, observa-se dos dados do CNIS (em anexo) que o benefício foi implantado, com previsão de cessação em 09.08.2018.
É o relatório.

SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0012963-64.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012963-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA:MELQUIZEDEQUE GUDINHO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP342666 CARLOS CESAR XAVIER
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ARTUR NOGUEIRA SP
No. ORIG.:10008456420178260666 1 Vr ARTUR NOGUEIRA/SP

VOTO

Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 19.07.1991, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico-pericial, elaborado em 01.09.2017 (fl. 95/103), atestou que o autor é portador de tendinite e rotura parcial do tendão patelar e condropatia no joelho direito, e tendinopatia no tornozelo direito, que lhe trazem incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa.

Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre junho/2008 e 10.02.2017 (CNIS em anexo), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 17.04.2017.

Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (27 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno ao exercício de atividade laborativa, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.

O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do pedido administrativo (24.02.2015; fl. 15), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, bem como a resposta ao item 2, fl. 99 do laudo pericial, sendo devido até 09.08.2018, na forma da sentença.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.

Mantidos os honorários advocatícios em percentual a ser fixado em liquidação de sentença, considerando-se o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma.

Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para limitar a incidência dos honorários advocatícios até a data da sentença.

As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.

É como voto.

SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 21/08/2018 18:19:02



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