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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3. 0040806-72.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 04:35:42

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). III - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2209293 - 0040806-72.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040806-72.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040806-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ANA GONCALVES EVANGELISTA TEIXEIRA
ADVOGADO:SP183964 TAIS CRISTIANE SIMÕES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BORBOREMA SP
No. ORIG.:09.00.00040-9 1 Vr BORBOREMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de março de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040806-72.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040806-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ANA GONCALVES EVANGELISTA TEIXEIRA
ADVOGADO:SP183964 TAIS CRISTIANE SIMÕES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BORBOREMA SP
No. ORIG.:09.00.00040-9 1 Vr BORBOREMA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde a citação. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015, e após, pelo IPCA-E. Juros de mora pela Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de custas das quais não seja isento, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).

Em apelação o INSS pede a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial, e a aplicação dos juros de mora na forma da Lei 8.213/91.

Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040806-72.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040806-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ANA GONCALVES EVANGELISTA TEIXEIRA
ADVOGADO:SP183964 TAIS CRISTIANE SIMÕES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BORBOREMA SP
No. ORIG.:09.00.00040-9 1 Vr BORBOREMA/SP

VOTO

Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 05.12.1944, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico-pericial, elaborado em 15.04.2011 (fl. 60/62), complementado à fl. 85/86 e 106, atestou que a autora é portadora de hipertensão arterial e depressão, que lhe trazem incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa.


Destaco que a autora possui recolhimentos alternados entre fevereiro/2000 e março/2015, em valor sobre o salário mínimo (fl. 76/77, 115), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 08.06.2009.


Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.


O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (28.07.2009; fl. 16), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.


Saliento que o fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima explicitada.


Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Ana Gonçalves Evangelista Teixeira a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato, em substituição ao auxílio-doença, com data de início - DIB em 28.07.2009, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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