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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO....

Data da publicação: 15/07/2020, 07:36:28

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. I- Ante as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua inaptidão para o trabalho e considerando sua atividade habitual (tratorista), resta inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. II - Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que o autor possuiu recolhimentos intercalados, entre 1986 e 2008 e recebeu o benefício de auxílio-doença de 22.08.2008 a 02.10.2012, tendo sido ajuizada a presente ação em 11.11.2015, quando teria, em tese, perdido a qualidade de segurado. Contudo, não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de trabalhar em virtude de doença, havendo nos autos elementos suficientes comprovando que não houve recuperação do autor, consoante o laudo pericial resposta ao quesito nº 11 do INSS - fl. 147 (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453). III - O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo. IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo. V - Determinada a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 22.02.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. VI - Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2263800 - 0027401-32.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027401-32.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.027401-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSIAS FRANCISCO
ADVOGADO:SP228568 DIEGO GONÇALVES DE ABREU
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10011328220158260153 1 Vr CRAVINHOS/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I- Ante as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua inaptidão para o trabalho e considerando sua atividade habitual (tratorista), resta inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que o autor possuiu recolhimentos intercalados, entre 1986 e 2008 e recebeu o benefício de auxílio-doença de 22.08.2008 a 02.10.2012, tendo sido ajuizada a presente ação em 11.11.2015, quando teria, em tese, perdido a qualidade de segurado. Contudo, não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de trabalhar em virtude de doença, havendo nos autos elementos suficientes comprovando que não houve recuperação do autor, consoante o laudo pericial resposta ao quesito nº 11 do INSS - fl. 147 (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453).
III - O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo.
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
V - Determinada a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 22.02.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI - Apelação do autor parcialmente provida.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 28 de novembro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027401-32.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.027401-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSIAS FRANCISCO
ADVOGADO:SP228568 DIEGO GONÇALVES DE ABREU
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10011328220158260153 1 Vr CRAVINHOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados em ação previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, exigíveis nos termos da Lei nº 1.060/50.


A parte autora recorre, argumentando restarem preenchidos os requisitos para concessão dos benefícios em comento.


Contrarrazões de apelação (fl. 175/179).


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027401-32.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.027401-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSIAS FRANCISCO
ADVOGADO:SP228568 DIEGO GONÇALVES DE ABREU
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10011328220158260153 1 Vr CRAVINHOS/SP

VOTO


Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.


O autor, nascido em 25.06.1965, pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento do auxílio-doença, este último previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico pericial, elaborado em 30.09.2016 (fl. 143/148), aponta que o autor é portador de sequela de AVC, ocorrido em 2008, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho.


Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 93) demonstram que o autor possuiu vínculos empregatícios intercalados, entre 1986 e 2008 e recebeu o benefício de auxílio-doença de 22.08.2008 a 02.10.2012, tendo sido ajuizada a presente ação em 11.11.2015, quando teria, em tese, perdido a qualidade de segurado. Contudo, não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de trabalhar em virtude de doença, havendo nos autos elementos suficientes comprovando que não houve recuperação do autor, consoante o laudo pericial, resposta ao quesito nº 11 do INSS - fl. 147 (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453).


Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, revelando sua inaptidão para o trabalho e considerando sua atividade habitual (tratorista), reconheço que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.


O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (22.02.2014 - fl. 15), conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios arbitrados em quinze por cento do valor das prestações vencidas até a presente data. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima estabelecida.


Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e. mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Josias Francisco, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato, com data de início - DIB em 22.02.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 28/11/2017 17:23:29



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