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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTA...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:36:35

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. I - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa e a possibilidade de reabilitação, não havia como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença no período de 10.03.2015 a 10.02.2016, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. II - O benefício de auxílio-doença é devido no período de 10.03.2015 a 10.02.2016, tendo em vista a resposta as itens 13 e 22; do laudo. III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência. IV - Verba honorária fixada em 15% do valor da condenação, considerados termo inicial e final do benefício. V - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). VI - Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2273206 - 0033352-07.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033352-07.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.033352-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:PAULO SERGIO VILACA
ADVOGADO:SP306869 LUIS FERNANDO LEME
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00053394420158260541 2 Vr SANTA FE DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa e a possibilidade de reabilitação, não havia como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença no período de 10.03.2015 a 10.02.2016, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - O benefício de auxílio-doença é devido no período de 10.03.2015 a 10.02.2016, tendo em vista a resposta as itens 13 e 22; do laudo.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
IV - Verba honorária fixada em 15% do valor da condenação, considerados termo inicial e final do benefício.
V - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VI - Apelação do autor provida.






ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033352-07.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.033352-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:PAULO SERGIO VILACA
ADVOGADO:SP306869 LUIS FERNANDO LEME
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00053394420158260541 2 Vr SANTA FE DO SUL/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observando-se, contudo, ser beneficiário da Justiça Gratuita.

Em apelação, a parte autora alega que foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença no período de 10.03.2015 a 10.02.2016.

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033352-07.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.033352-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:PAULO SERGIO VILACA
ADVOGADO:SP306869 LUIS FERNANDO LEME
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00053394420158260541 2 Vr SANTA FE DO SUL/SP

VOTO

Nos termos do art. 1011 do CPC/2015 recebo a apelação do INSS.


Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 23.03.1973, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico-pericial, elaborado em 29.04.2016 (fl. 123/128) atestou que o autor apresentou incapacidade no período de 10.03.2015 a 10.02.2016, quando esteve internado em razão de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e substâncias psicoativas. Apontou que, no momento, não há incapacidade laborativa.


Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre março/1992 e outubro/2014 (fl. 36/40), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado tendo sido ajuizada a presente ação em 12.08.2015.


Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa e a possibilidade de reabilitação, não havia como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença no período de 10.03.2015 a 10.02.2016, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.


O benefício de auxílio-doença é devido no período de 10.03.2015 a 10.02.2016, tendo em vista a resposta aos itens 13 e 22; fl. 127 do laudo.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Fixo a verba honorária em 15% do valor da condenação, considerados termo inicial e final do benefício, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-doença no período de 10.03.2015 a 10.02.2016. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/02/2018 18:44:30



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