![Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região Diário Eletrônico](https://d2f1b5qfzcjkhq.cloudfront.net/homolog/TRF3/brasao_consulta_69x76.webp)
D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
Data e Hora: | 06/02/2018 18:44:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033352-07.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Em apelação, a parte autora alega que foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença no período de 10.03.2015 a 10.02.2016.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
Data e Hora: | 06/02/2018 18:44:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033352-07.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015 recebo a apelação do INSS.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 23.03.1973, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 29.04.2016 (fl. 123/128) atestou que o autor apresentou incapacidade no período de 10.03.2015 a 10.02.2016, quando esteve internado em razão de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e substâncias psicoativas. Apontou que, no momento, não há incapacidade laborativa.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre março/1992 e outubro/2014 (fl. 36/40), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado tendo sido ajuizada a presente ação em 12.08.2015.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa e a possibilidade de reabilitação, não havia como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença no período de 10.03.2015 a 10.02.2016, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O benefício de auxílio-doença é devido no período de 10.03.2015 a 10.02.2016, tendo em vista a resposta aos itens 13 e 22; fl. 127 do laudo.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo a verba honorária em 15% do valor da condenação, considerados termo inicial e final do benefício, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-doença no período de 10.03.2015 a 10.02.2016. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
Data e Hora: | 06/02/2018 18:44:30 |