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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERÍC...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:21

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERÍCIAS PERIÓDICAS. I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (38 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido no dia seguinte à cessação administrativa, tendo em vista que não houve recuperação da parte autora. Ajuizada a ação em 26.03.2009 não há que se falar em prescrição quinquenal. III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). IV - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas que seriam devidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013. V - Possibilidade de realização de perícias periódicas, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, ressaltado, no entanto, o dever da Administração Pública de prestar serviço eficiente e com a devida motivação. VI - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2162170 - 0018509-71.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018509-71.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018509-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234568B LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CRISTIANE SENA SANTOS
ADVOGADO:SP224860 DAMIELA ELIZA VEIGA PEREIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE GUARAREMA SP
No. ORIG.:09.00.00630-5 1 Vr GUARAREMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERÍCIAS PERIÓDICAS.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (38 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido no dia seguinte à cessação administrativa, tendo em vista que não houve recuperação da parte autora. Ajuizada a ação em 26.03.2009 não há que se falar em prescrição quinquenal.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas que seriam devidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
V - Possibilidade de realização de perícias periódicas, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, ressaltado, no entanto, o dever da Administração Pública de prestar serviço eficiente e com a devida motivação.
VI - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018509-71.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018509-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234568B LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CRISTIANE SENA SANTOS
ADVOGADO:SP224860 DAMIELA ELIZA VEIGA PEREIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE GUARAREMA SP
No. ORIG.:09.00.00630-5 1 Vr GUARAREMA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir de sua cessação (30.04.2008). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária de acordo com as Súmulas 148 do STJ e 8 do TRF/3ª Região, e juros de mora de 1% ao mês. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Custas e despesas processuais na forma da Lei.

Concedida anteriormente a antecipação dos efeitos da tutela, a implantação do benefício foi noticiada à fl. 81.

Em apelação o INSS aduz que não restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, a redução dos honorários advocatícios, a aplicação dos juros e correção monetária na forma da Lei 11.960/09, e a possibilidade de realizar perícias periódicas.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018509-71.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018509-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234568B LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CRISTIANE SENA SANTOS
ADVOGADO:SP224860 DAMIELA ELIZA VEIGA PEREIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE GUARAREMA SP
No. ORIG.:09.00.00630-5 1 Vr GUARAREMA/SP

VOTO

Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 01.02.1978, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico-pericial, elaborado em 09.02.2010 (fl. 112/115) atestou que a autora é portadora de tendinite e tenossinovite em ombro direito, episódio depressivo leve e transtorno do pânico, que lhe trazem incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa.


Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre novembro/2000 e janeiro/2007, e recebeu benefício de auxílio-doença de 05.01.2007 a 02.03.2007 e de 30.05.2007 a 30.04.2008 (fl. 33 e CNIS em anexo), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 26.03.2009.


Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (38 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.


O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa (01.05.2008; fl. 33), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora. Ajuizada a ação em 26.03.2009 não há que se falar em prescrição quinquenal.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas que seriam devidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.


Esclareço ainda, ser possível a realização de perícias periódicas, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, ressaltado, no entanto, o dever da Administração Pública de prestar serviço eficiente e com a devida motivação.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima explicitada, para limitar a incidência dos honorários advocatícios até a data da sentença e possibilitar a realização de perícias periódicas.


As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/08/2016 16:27:11



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