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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO. TRF3. 0009786-97.2015.4.03.999...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:34:09

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO. I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença na presente hipótese, consoante está consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que a autora está acometida de hipertensão arterial sistêmica, síndrome do túnel do carpo, tendinopatia de ombro e discopatia cervical, atestadas pelo laudo médico pericial, apresentando incapacidade de natureza total e temporária para o exercício de atividade laborativa. II- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2049874 - 0009786-97.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 07/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/07/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009786-97.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.009786-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DULCELENA DE OLIVEIRA DE FREITAS
ADVOGADO:SP220809 NAIRANA DE SOUSA GABRIEL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP175383 LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE IPUA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 171/172
No. ORIG.:00020739620138260257 1 Vr IPUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO.
I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença na presente hipótese, consoante está consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que a autora está acometida de hipertensão arterial sistêmica, síndrome do túnel do carpo, tendinopatia de ombro e discopatia cervical, atestadas pelo laudo médico pericial, apresentando incapacidade de natureza total e temporária para o exercício de atividade laborativa.
II- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela parte autora (art. 557, §1º do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de julho de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 07/07/2015 16:21:33



AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009786-97.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.009786-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DULCELENA DE OLIVEIRA DE FREITAS
ADVOGADO:SP220809 NAIRANA DE SOUSA GABRIEL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP175383 LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE IPUA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 171/172
No. ORIG.:00020739620138260257 1 Vr IPUA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC tempestivamente oposto pela parte autora à decisão que negou seguimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para que as verbas acessórias fossem aplicadas na forma na decisão impugnada e para fixar o termo final de incidência dos honorários advocatícios na data da sentença.

A agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, sob o fundamento de que, no caso dos autos deveria ter sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez uma vez que sua incapacidade deve ser entendida como total e permanente.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009786-97.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.009786-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DULCELENA DE OLIVEIRA DE FREITAS
ADVOGADO:SP220809 NAIRANA DE SOUSA GABRIEL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP175383 LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE IPUA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 171/172
No. ORIG.:00020739620138260257 1 Vr IPUA/SP

VOTO


A questão cinge-se ao preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez.

Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 08.04.1969, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.

Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença na presente hipótese, consoante está consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que a autora está acometida de hipertensão arterial sistêmica, síndrome do túnel do carpo, tendinopatia de ombro e discopatia cervical, atestadas pelo laudo médico pericial, apresentando incapacidade de natureza total e temporária para o exercício de atividade laborativa.

Assim, consideradas as conclusões do laudo pericial de que a incapacidade é de natureza total e temporária, bem como a idade da agravante (46 anos) e a possibilidade de reabilitação, sua situação amolda-se às disposições do artigo 59 da Lei 8.213/91.



Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pela parte autora (art. 557,§ 1º do CPC).

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 07/07/2015 16:21:36



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