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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO. TRF3. 0001891-8...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:49

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO. I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença na presente hipótese, consoante está consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que o autor está acometido de polineuropatia sensitivo-motora por alcoolismo, atestada pelo laudo médico pericial, apresentando incapacidade de natureza total e temporária para o exercício de atividade laborativa. II- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2035595 - 0001891-85.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 28/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001891-85.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.001891-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:PAULO CELIO MORINI
ADVOGADO:SP245469 JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CE017889 LUIS GUSTAVO MONTEZUMA HERBSTER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BORBOREMA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 142/143
No. ORIG.:11.00.00034-1 1 Vr BORBOREMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO.
I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença na presente hipótese, consoante está consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que o autor está acometido de polineuropatia sensitivo-motora por alcoolismo, atestada pelo laudo médico pericial, apresentando incapacidade de natureza total e temporária para o exercício de atividade laborativa.
II- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido.










ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo autor (CPC, art. 557, §1º), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 28 de abril de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001891-85.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.001891-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:PAULO CELIO MORINI
ADVOGADO:SP245469 JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CE017889 LUIS GUSTAVO MONTEZUMA HERBSTER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BORBOREMA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 142/143
No. ORIG.:11.00.00034-1 1 Vr BORBOREMA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC tempestivamente oposto pela parte autora à decisão de fl. 142/143, que deu parcial provimento à sua apelação para fixar honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor das prestações que seriam devidas até a data da prolação da sentença, e negou seguimento à remessa oficial.

A agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, sob o fundamento de que, no caso dos autos deveria ter sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que não tem condições de recuperação.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001891-85.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.001891-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:PAULO CELIO MORINI
ADVOGADO:SP245469 JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CE017889 LUIS GUSTAVO MONTEZUMA HERBSTER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BORBOREMA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 142/143
No. ORIG.:11.00.00034-1 1 Vr BORBOREMA/SP

VOTO

A questão cinge-se ao preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez.

Relembre-se que com a presente ação, o autor, nascido em 04.11.1963, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.

Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença na presente hipótese, consoante está consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que o autor está acometido de polineuropatia sensitivo-motora por alcoolismo, atestada pelo laudo médico pericial, apresentando incapacidade de natureza total e temporária para o exercício de atividade laborativa.

Assim, consideradas as conclusões do laudo pericial de que a incapacidade é de natureza total e temporária, bem como a possibilidade de reabilitação, sua situação amolda-se às disposições do artigo 59 da Lei 8.213/91.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pela parte autora (art. 557,§ 1º do CPC).

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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